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Decisão do colegiado de 13/08/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE REINVESTIMENTO DE DIVIDENDOS – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC. SP2013/0207

Reg. nº 8765/13
Relator: SMI E SEP

Trata-se de pedido apresentado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. de autorização para a implantação de "Programa de Reinvestimento Automático de Dividendos" ("Programa") com a captação de ordens pulverizadas para a aquisição de Units de emissão do Santander Brasil, com a dispensa de identificação dos acionistas compradores nos sistemas da BM&FBOVESPA.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, através do Relatório SMI/Nº 035/2013, informou que o Programa está em consonância com decisão do Colegiado em reunião de 09.12.08, no âmbito do Proc. SP2008/0264, pois: (i) permite uma simplificação na compra pulverizada de ações; (ii) a adesão e a desistência ao Programa são decididas pelos acionistas, apenas limitadas à carência de um ano entre a adesão e o cancelamento ou alteração; o acionista receberá aviso de movimentação de ações e a correspondente nota de negociação contendo todos os detalhes da compra; (iii) os recursos que restarem na conta serão pagos aos acionistas no prazo de até cinco dias úteis após o pagamente dos dividendos; (iv) os intermediários se responsabilizam pela pronta indenização por qualquer dano causado aos acionistas por defeito na prestação dos serviços decorrentes da operação; (v) não há perda de informações, já que os dados relativos a cada comitente serão armazenados e mantidos pelo prazo de cinco anos junto à entidade autorizada a operar conveniada; (vi) o valor de cada operação com a ausência de identificação do comitente final nos cadastros da Bolsa está limitado a R$ 5.000,00 por acionista, restringindo, dessa forma, o valor anual dessa operação ao número de vezes em que serão pagos dividendos ou juros sobre o capital próprio.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, através do Memo/SEP/GEA-1/Nº 53/2013, manifestou-se favorável às condições propostas pelo Santander Brasil, observando os cuidados que devem ser tomados com relação à participação no Programa das pessoas relacionadas no art. 15, § 3º, da Instrução CVM 358/02.

O Colegiado, acompanhando as manifestações favoráveis das áreas técnicas, deliberou, por unanimidade, aprovar o pedido apresentado pelo Banco Santander (Brasil) S.A.

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