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Decisão do colegiado de 13/08/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA - BANCO PINE S.A. – PROC. RJ2013/1890

Reg. nº 8675/13
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco Pine S.A. ("Banco") para negociar de forma privada com ações de sua emissão, mantidas em tesouraria ou posteriormente adquiridas no âmbito do Plano de Recompra de Ações do Banco, para fins de remuneração variável de seus administradores, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (a) a operação está plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares; (b) o pagamento de remuneração foi incluído na proposta de remuneração anual aprovada em assembleia geral de acionistas; (c) o pedido foi feito à CVM previamente e nos termos da Instrução CVM 10/80; e (d) a operação se dará a preço de mercado.

A área técnica considerou também que a autorização deveria se aplicar a todos os demais pagamentos de remunerações a serem feitos pelo Banco em favor de seus diretores estatutários, desde que as condições apresentadas em seu pedido se mantivessem inalteradas.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, e em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado, deliberou o deferimento da autorização para negociação privada de ações de emissão do Banco Pine S.A.

Ainda acompanhando o voto da Relatora, o Colegiado decidiu, por unanimidade, que a presente autorização não deve ser estendida aos programas futuros adotados pelo Banco nos termos da Resolução CMN 3.921/10, ainda que a CVM possa, no futuro, vir a reconhecer tal possibilidade.

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