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Decisão do colegiado de 13/08/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DETERMINAÇÃO DA SIN - QUORUM NECESSÁRIO EM ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2012/2986

Reg. nº 8385/12
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DLD)

Trata-se de reclamação apresentada pelo Sr. Luiz Vieira ("Reclamante"), cotista do BB Fundo de Investimento Imobiliário Progressivo ("Fundo"), contra a Caixa Econômica Federal ("Administradora"), referente a diferenças de interpretação da Instrução CVM 472/08 ("Instrução") sobre o quórum necessário em Assembleia Geral de Cotistas para deliberação sobre a destituição ou substituição do administrador e escolha de seu substituto, notadamente o art. 20, parágrafo único, combinado com o art. 18, III, todos da Instrução.

Segundo o Reclamante, o Fundo não estava totalmente aderente às regras contidas na Instrução no que diz respeito à deliberação em assembleia de cotistas, tendo em vista que o Regulamento do Fundo definia quórum qualificado para matérias que deveriam ser deliberadas pela maioria dos cotistas presentes, conforme estabelecido no art. 20 da Instrução.

Segundo a Diretora Luciana Dias, a norma foi amplamente debatida durante a Audiência Pública SDM 01/2008, que deu origem à Instrução, e, como resultado, a destituição e a substituição do administrador deixaram de constar expressamente como matérias sujeitas à aprovação pelo quórum qualificado do art. 20, parágrafo único, da Instrução. A Diretora entende que a intenção da CVM, em 2008, foi permitir que o administrador fosse eleito e substituído pela maioria simples dos cotistas reunidos em assembleia, assim como que o prazo de duração e política de investimento desses fundos fossem modificados por maioria simples. Diferentemente, portanto, do que afirma a Administradora, o art. 20, parágrafo único, da Instrução possui um rol exaustivo das matérias que podem se sujeitar à aprovação da maioria qualificada. Os assuntos que não se encontram expressamente indicados no referido dispositivo devem, por inferência lógica, obedecer à regra geral de aprovação em assembleia de cotistas, isto é, estarão sujeitos a um quórum de maioria dos presentes.

Para a Diretora também não procedem as comparações feitas pela Administradora com o regime da Instrução CVM 409/04, que, em seu art. 1º, parágrafo único, XIII, exclui, expressamente, os fundos imobiliários de sua incidência. Sua aplicação é, portanto, subsidiária.

Os demais argumentos utilizados pela Administradora, tais como (i) o fato de que os cotistas teriam manifestado anuência às disposições do regulamento do Fundo ao assinarem o termo de adesão; (ii) a importância estratégica dos imóveis que figuram como ativos do Fundo; e (iii) os aspectos de conveniência do cliente ao escolher e manter o administrador do Fundo procuram legitimar a adoção de regras mais rígidas no Regulamento, mas, segundo a Diretora, não justificam o fato de que o Fundo não realizou o necessário ajuste do seu Regulamento aos termos da Instrução.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Diretora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade que: (i) a destituição e substituição do administrador de fundos de investimento imobiliário deixaram de constar expressamente como matérias sujeitas a aprovação por maioria das cotas emitidas ou quórum mais elevado eventualmente fixado pelo regulamento do fundo, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Instrução CVM 472/08; e (ii) o BB FII Progressivo deve ajustar o seu regulamento aos termos da Instrução CVM 472/08, procedendo à exclusão dos incisos I e IV, do §3º, do art. 41 do Regulamento, bem como os incisos I e II, do §4º, do mesmo dispositivo, conforme anteriormente determinado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.

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