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Decisão do colegiado de 06/08/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - HOTÉIS E TURISMO DA GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13362

Reg. nº 8760/13
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de cancelamento de registro de companhia aberta de Hotéis e Turismo da Guanabara S.A. ("Companhia"), mediante a adoção de um dos seguintes procedimentos: (i) "de ofício"; (ii) sem a realização de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") para cancelamento de registro; ou (iii) com a adoção de procedimento diferenciado na realização de uma OPA para cancelamento de registro.

Consultada a respeito da possibilidade de cancelamento de registro "de ofício", a Superintendência de Relações com Empresas – SEP informou que a Companhia se encontra com o registro na CVM ativo, razão pela qual, nos termos do inciso II do art. 54 da Instrução CVM 480/09, a Companhia não está sujeita ao cancelamento de ofício do seu registro.

Em relação ao cancelamento de registro da Companhia sem a realização da OPA, prevista pelo § 4º do art. 4º da Lei das Sociedades por Ações ("LSA"), a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE ressaltou que a CVM não tem o poder para dispensar obrigações que advenham de exigência legal. No presente caso, considerando a situação em que se encontra a Companhia, com registro de companhia aberta ativo perante a CVM e com aproximadamente 3.800 acionistas titulares de ações em circulação, representando 25,45% do seu capital social, seria obrigatória a obrigação de realização da OPA.

A SRE entende que a Companhia estaria em condições de pleitear a realização de OPA para cancelamento de registro com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da instrução CVM 361/02. Contudo, não foram apresentados mecanismos que compensassem as garantias previstas pelos dispositivos normativos a serem dispensados, além de não ter sido apresentado sequer o preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da Companhia, conforme previsão constante do § 4º do art. 4º da LSA.

Ademais, a SRE verificou que os precedentes citados pela Companhia não trazem quaisquer similitudes com o presente caso (Ribeirão Preto Water Park S.A. (Proc. RJ2004/1359 – reunião de 18.05.04; Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A. (Proc. RJ2007/14121 – reunião de 29.01.08; e Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Proc. RJ2009/4470 – reunião de 17.11.09).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/Nº 041/2013, deliberou, por unanimidade, negar o pedido apresentado por Hotéis e Turismo da Guanabara S.A.

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