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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 02.08.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* por não estar na Sede, participou por teleconferência.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – OSX BRASIL S.A. – PROC. RJ2013/7307

Trata-se de pedido formulado por OSX Brasil S.A. (“Companhia”), na forma do § 4º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, para que seja concedido tratamento confidencial ao novo plano de negócios da companhia, apresentados em 02.08.2013 em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/484/2013. O sigilo pleiteado decorre da natureza confidencial do documento apresentado (contratos de prestação de serviço de consultoria e comprovantes de pagamentos feitos com base em tais contratos).

O Colegiado, considerando a atuação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no caso concreto, e baseando-se no § 3º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade formulado pela Companhia.

O Colegiado, no entanto, ressaltou que a confidencialidade ora deferida não impede eventual utilização dos documentos pela SEP na instrução de procedimentos investigativos ou sancionadores, caso entenda necessário, ou a determinação de que informações relativas aos documentos sejam tornadas públicas caso entenda que estas devam ser divulgadas porque são relevantes, ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pela Companhia, conforme disposto no § 1° do art. 56 da Instrução CVM 480/09.

Deste modo, a presente decisão não impede que a SEP decida pela determinação da divulgação de informações, nem sua utilização pela área em atividade investigativa e sancionadora. Também o acesso por legitimados nos termos da legislação aplicável está fora do escopo da presente decisão.

Por fim, o Colegiado determinou que o documento recebido seja encaminhado à SEP para análise.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 25.04.14, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

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