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Decisão do colegiado de 30/07/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

*Participou somente da discussão do PASRJ2013/3353 e do Proc. RJ2012/14764

RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NO ÂMBITO DA OPA UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE - NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. — PROC. RJ2012/14764

Reg. nº 8399/12
Relator: SRE (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de apreciação de recurso interposto contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que considerou improcedente reclamação quanto à revisão de preço de que trata o art. 4º-A da Lei 6.404/76 ("LSA"), no âmbito da oferta pública unificada de aquisição de ações, por alienação de controle e para saída do Nível 2 de Governança Corporativa ("OPA Unificada"), de NET Serviços de Comunicação S.A. ("NET").

Antes da concessão do registro da OPA Unificada de NET, os seguintes acionistas titulares de aproximadamente 35% das ações em circulação de emissão de NET interpuseram o presente recurso: (i) Mainstay Ações Master FIA; (ii) Mainstay Long Short FIM; (iii) Mainstay Multiestratégia Master FIM; (iv) Nest ARB Master FIM; (v) Nest Ações Master FIA; (vi) UV Sequóia FIM – Investimento no Exterior – Crédito Privado; (vii) UV Plátano FIM – Investimento no Exterior – Crédito Privado; (viii) UV Ipê FIM – Investimento no Exterior – Crédito Privado; e (ix) UV Baobá FIM – Investimento no Exterior – Crédito Privado ("Recorrentes").

Os Recorrentes solicitaram, alternativamente: (a) o reconhecimento de que a OPA para saída de Nível 2 de NET deve ser submetida ao rito e às salvaguardas da OPA por aumento de participação, nos termos do § 6° do art. 26 e do § 2° do art. 37 da Instrução CVM 361/02, devendo, por conseguinte, ser assegurado aos destinatários da oferta o direito de pedir a revisão de preço de que trata o art. 4º-A da LSA, uma vez que, no caso concreto, o grupo controlador de NET já ultrapassou o limite de 1/3 das ações em circulação previsto por conta de OPA voluntária realizada anteriormente; ou (b) que seja indeferida a unificação da OPA por alienação de controle com a OPA para saída do Nível 2 da NET, "tendo em vista que da aglutinação de tais ofertas resultou a supressão de direitos relevantíssimos dos acionistas minoritários - o que fere o § 2° do art. 34 da Instrução CVM n° 361/02".

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se no sentido da não necessidade da OPA Unificada de NET observar as regras de uma OPA por aumento de participação de que tratam o § 6º do art. 26 e o § 2º do art. 37 da Instrução CVM 361/02, por entender que as aquisições que se realizará na OPA Unificada não decorrem da vontade dos ofertantes ou de sua estratégia em aumentar participação nas ações em circulação da NET.

Em reunião de 22.01.13, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista dos autos.

O Diretor observou que os Recorrentes sustentam, em síntese, que o § 6º art. 26 da Instrução CVM 361/02 cria uma hipótese de OPA distinta daquela do caput do mesmo artigo. Assim, se o caput trata da OPA por aumento de participação propriamente dita, deflagrada por aquisições que superem o patamar ali estabelecido efetuadas por outro meio que não uma OPA, o § 6º estabeleceria uma obrigação de, a partir da aquisição de 1/3 das ações em circulação, por qualquer meio, apenas realizar novas aquisições por meio de uma OPA por aumento de participação.

Segundo o Diretor, o § 6º do art. 26, tal como incluído pela Instrução CVM 487/10, visa, basicamente, fortalecer a regra do caput e do § 1º do art. 26. A ideia é que, uma vez preenchidos os elementos que compõem o suporte fático do caput do art. 26 ou do § 1º (i.e., uma vez deflagrada a obrigação de realizar a OPA por aumento de participação), o controlador e os outros sujeitos mencionados no § 6º não possam adquirir novas ações privadamente ou em bolsa até que se cumpra com a obrigação de realizar uma OPA por aumento de participação. Nesse sentido, o Diretor concluiu que o § 6º do art. 26 não faz deflagrar uma OPA por aumento de participação distinta daquela do caput.

O segundo ponto levantado pelo Diretor é o da obrigatoriedade de realização de OPA por aumento de participação, no presente caso, com fundamento no § 2º do art. 37 da Instrução CVM 361/02. Segundo o Diretor, este artigo não incide no presente caso, pois sua redação, que remete somente ao inciso I do art. 15 e ao verbo "atingir", deixa claro que sua hipótese de incidência se volta para as situações em que o limite de um terço foi atingido por meio de uma oferta que, tendo obtido adesões superiores a um terço, restringiu-se a adquirir só um terço.

Ao final da discussão, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

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