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Decisão do colegiado de 30/07/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

*Participou somente da discussão do PASRJ2013/3353 e do Proc. RJ2012/14764

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – SANDRA MENDES MONZINI ROTTA – PROC. RJ2012/8806

Reg. nº 8721/13
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Sandra Mendes Monzini Rotta ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que efetivou o cancelamento do seu registro de agente autônomo de investimento em março de 2012 e não em fevereiro de 2011.

A Recorrente solicitou, em 21.02.11, o cancelamento do seu registro de agente autônomo de investimento e também da Monzini Rotta Agente Autônomo de Investimentos Ltda. ("Monzini Rotta"), sociedade da qual era detentora de 98% das cotas, sócia responsável e única sócia na condição de agente autônomo de investimento.

Cumpridas as exigências feitas pela área técnica, a SMI decidiu, em 17.01.12, pelo cancelamento do registro da Monzini Rotta retroativamente a 14.02.11, data na qual o distrato social foi registrado na Junta Comercial.

Em seu recurso, a Recorrente alegou que em fevereiro de 2011 enviou todos os documentos necessários para o cancelamento do seu registro e da Monzini Rotta, mas somente em junho de 2011 lhe foi exigida declaração de que esta última não mantinha contrato de distribuição e mediação com entidade integrante do sistema de intermedição. Assim, entende a Recorrente que não se justifica o cancelamento de seu registro ter ocorrido somente em março de 2012, uma vez que a demora decorreu do trâmite do processo na CVM, razão pela qual solicitou que a data do cancelamento seja alterada para fevereiro de 2011.

No entendimento da SMI, o pedido de retroatividade nos termos formulados pela Recorrente não poderia ser aceito, mas admitiu que o cancelamento retroagisse à data de 30.12.11, um trimestre antes daquele que ocorreu o cancelamento, como forma de compensar o fato de a exigência só ter sido encaminhada à Recorrente no trimestre seguinte aquele em que ela protocolizou o seu pedido.

O Relator Roberto Tadeu observou que a Recorrente, ao formalizar os pedidos de cancelamento, apresentou os seguintes documentos: (i) requerimentos de mão própria em seu nome e da Monzini Rotta; (ii) declaração de mão própria, em seu nome, de que não mantinha contrato de intermediação com instituição integrante do sistema; (iii) ofício da Gradual CCTVM S.A. ("Gradual") endereçado à Monzini Rotta, datado de 08.10.11, notificando-a da rescisão do contrato de intermediação, a ser concretizada em trinta dias, ou seja, em 08 de novembro; e (iv) distrato social da Monzini Rotta, registrado na Junta Comercial do Estado do Paraná, em 14.02.11.

Para o Relator, a entrega destes documentos reflete a vontade real da Recorrente de não continuar a exercer as suas atividades, já que não poderia continuar atuando legalmente como agente autônomo após ter extinguido a empresa Monzini Rotta, ter sido notificada pela Gradual da rescisão do contrato por elas firmado e, ainda, ter declarado não possuir contrato de intermediação com instituição integrante do sistema. Soma-se a essas evidências o fato de a própria SMI ter constatado que a Gradual, já em 08.11.10, portanto antes mesmo da Recorrente protocolizar os pedidos, havia consignado no cadastro da Monzini Rotta, mantido na CVM, o término da relação contratual.

O Relator ressaltou, ainda, que a Recorrente, além de ter preenchido todos os requisitos no mês de fevereiro, quando formulou os pedidos, também não deu causa à demora na prática do ato de cancelamento, razão pela qual julgou que a Recorrente faz jus a que os efeitos da decisão de cancelamento do seu registro de pessoa física retroajam ao mês de fevereiro de 2011, em sintonia com a retroatividade do cancelamento do registro da pessoa jurídica, e não ao mês de dezembro de 2011, como propõe a SMI.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso interposto pela Sra. Sandra Mendes Monzini Rotta.

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