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Decisão do colegiado de 30/07/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

*Participou somente da discussão do PASRJ2013/3353 e do Proc. RJ2012/14764

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/3537

Reg. nº 8754/13
Relator: SIN/GIF

Trata-se de consulta formulada pelo BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. acerca da possibilidade de dispensa da apresentação dos documentos Lâmina de Informações Essenciais ("Lâmina") e Demonstração de Desempenho do Fundo de Investimento ("DDF") dos seguintes Fundos, que eram administrados pelo Banco Santos quando de sua intervenção: (i) Santos Agro Brasilis LQ FI RF Crédito Privado ; (ii) Santos IV LQ FI RF Crédito Privado; (iii) Santos Credit Master FI RF Crédito Privado; (iv) Maxi Money LQ FI RF Crédito Privado ; (v) Santos Credit Plus FI RF Crédito Privado; (vi) Santos Virtual FICFI RF Crédito Privado; (vii) Santos Credit Yield FI RF Crédito Privado; e (viii) Profix Institucional FIM Crédito Privado.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN lembrou que o Colegiado, em reunião realizada em 22.11.05, deliberou dispensar os fundos da apresentação de prospectos de distribuição de cotas, dada (i) a impossibilidade de ocorrerem novas emissões de cotas; e (ii) o fato de as políticas de investimento dos fundos ora se restringirem à recuperação de créditos (que, uma vez recuperados, originam amortizações de cotas).

A SIN ressaltou que a maior parte das informações que devem ser prestadas na Lâmina são passíveis de obtenção também no prospecto, sendo que as demais informações contidas na Lâmina e na DDF não possuem materialidade para os cotistas dos fundos, dadas as particularidades dos veículos, todos fundos fechados a novas aplicações e que não permitem a realização de resgates, apenas amortizações. Dessa forma, a SIN opinou pela não apresentação da Lâmina e dos DDF dos Fundos que eram administrados pelo Banco Santos e atualmente são administrados pelo BNY Mellon, por não vislumbrar na operação pretendida prejuízos ao interesse público, à adequada prestação de informações ou mesmo à proteção dos investidores.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/Nº 129/2013, deliberou pelo deferimento das dispensas pleiteadas.

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