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Decisão do colegiado de 30/07/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

*Participou somente da discussão do PASRJ2013/3353 e do Proc. RJ2012/14764

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA DE MORA - MASSA FALIDA DA S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE – PROC. RJ2012/11394

Reg. nº 8673/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto pela Massa Falida da S.A. Viação Aérea Rio-Grandense, contra a decisão proferida pelo Colegiado em 14.05.13, que manteve a multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor da multa cominatória anteriormente aplicada, referente ao atraso no envio, no prazo regulamentar, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/103/2013, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Massa Falida da S.A. Viação Aérea Rio-Grandense.

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