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Decisão do colegiado de 23/07/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCELO TOLEDO / CITIGROUP GMB CCTVM S.A. - PROC. RJ2012/3951

Reg. nº 8645/13
Relator: DOZ

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marcelo Toledo ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 066/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, por intermédio da Intra S.A. CCV (antiga denominação da Citigroup GMB CCTVM S.A.) ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o Reclamante (i) conferiu mandato verbal com amplos poderes ao Sr. Francisco Garcia, funcionário da Reclamada; (ii) assinou contrato com a Reclamada em que demonstra sua intenção de realizar operações bursáteis, seja nos mercados à vista, como também no de opções e a termo, bem como declarou conhecer os riscos inerentes a tais operações; (iii) recebia os ANA's e extratos de custódia, mas não apresentou qualquer questionamento à Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, depois de rever sua posição inicial, opinou pela procedência do recurso, uma vez que há sólidos indícios de churning, prática esta que estaria amparada pelo inciso I do art. 77 da Instrução CVM 461/07.

O Relator Otavio Yazbek observou que a CVM tem, em diversos casos, afastado a responsabilidade da corretora, ainda que exclusivamente no que tange ao MRP, quando um agente autônomo sistematicamente realiza atos de gestão da carteira.

No caso concreto, no entanto, o Relator entende que não existe esse tipo de vínculo entre autônomo e cliente, pois as ordens eram dadas por funcionário da Reclamada, que as repassava para um autônomo.

O Relator ressaltou ainda outro fato, não suscitado pela Reclamada, mas que foi importante para o deslinde do caso na BSM: o da pretensa autorização – "tácita" ou verbal – para a gestão de carteira. Para o Relator, essa gestão de carteira seria, no presente caso, de todo irregular, por fugir aos limites dos serviços típicos de intermediação contratados e, sobretudo, ao que a Reclamada, atuando como broker, estaria autorizada a fazer.

O Relator destacou, ainda, que as operações foram realizadas em quantidade bem superior à que seria normal e em atendimento a interesse do próprio intermediário.

Nesse sentido, o Relator concluiu que há elementos que permitem concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/07.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 21.104,41, devidamente corrigido pelo IPCA e juros simples de 12% ao ano.

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