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Decisão do colegiado de 23/07/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - ARTERIS S.A. – PROC. RJ2012/15551

Reg. nº 8730/13
Relator: SRE/GER-1 (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de pedido apresentado por Partícipes en Brasil S.L. ("Partícipes") e Brookfield Aylesbury S.A.R.L. ("Brookfield" e, em conjunto com Partícipes, "Ofertantes") de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação de controle de Arteris S.A. ("Companhia"), nova denominação de OHL Brasil S.A., com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução CVM 361").

Os Ofertantes propõem a realização de uma OPA mista, com parte do pagamento em ações de emissão de Abertis Infraestructuras S.A. ("Abertis"), sociedade constituída e existente de acordo com as leis da Espanha, e parte em moeda corrente nacional, conforme previsto no inciso III do art. 6º da Instrução CVM 361.

Os Ofertantes solicitam a (i) possibilidade de se ofertarem em permuta ações de emissão de Abertis, valores mobiliários não admitidos à negociação em mercados regulamentados brasileiros, conforme preceitua o § 1º do art. 33 da Instrução CVM 361, a saber, as ações de emissão de Abertis; (ii) dispensa de elaboração de laudo de avaliação de Abertis, cujas ações serão oferecidas como forma de pagamento, conforme preceitua o § 7º do art. 8º da Instrução CVM 361; (iii) dispensa de elaboração de prospecto que venha a dar publicidade sobre Abertis e sobre as ações de sua emissão, por serem os valores mobiliários oferecidos em pagamento pelas ações da Companhia na OPA, conforme preceitua o inciso II do § 2º do art. 33 da Instrução CVM 361; e (iv) prazo de 22 dias úteis para a liquidação referente à parcela em ações de emissão de Abertis dadas em permuta na OPA.

O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, consubstanciada no MEMO/SRE/GER-1/Nº 33/2013, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.

Especificamente com relação à possibilidade de se ofertarem em permuta ações de emissão de Abertis, o Colegiado, acompanhando a área técnica, reafirmou que o art. 33, §1º, I da Instrução CVM 361 determina que as OPAs envolvendo permuta de valores mobiliários não admitidos à negociação em mercados regulamentados brasileiros somente podem ser aprovadas se assegurarem tratamento equitativo e adequada informação aos destinatários da OPA. Por esse motivo, entendeu-se que as ações ofertadas aos destinatários da OPA podem estar sujeitas a mesma vedação de negociação (lock-up) estipulada para as ações entregues ao controlador, devendo as restrições impostas ao controlador e aos minoritários serem encerradas na mesma data.

O Colegiado analisou, ainda, a possibilidade de a garantia dada pelas instituições intermediárias no caso de oferta de permuta ser uma garantia financeira e não de entrega das ações. Segundo a SRE, a garantia financeira não atenderia ao disposto no § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361, devendo o intermediário garantir a liquidação física nos casos em que a OPA envolve outro ativo que não dinheiro. Discordando da manifestação da área técnica, o Diretor Otavio Yazbek apresentou manifestação em separado argumentando não ser razoável a exigência de entrega de ativos pelo garantidor da OPA, tendo sido acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

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