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Decisão do colegiado de 16/07/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/4659 – BB - BANCO DE INVESTIMENTO S.A.

Reg. nº 8742/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BB - Banco de Investimento S.A. (“BB-BI”) previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito ao envio de email pelo BB - BI, coordenador líder da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias de emissão da BB Seguridade Participações S.A., contendo material publicitário não aprovado previamente pela CVM e sequer a ela encaminhado para apreciação (infração ao disposto no art. 50 da Instrução CVM 400/03).

O proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a (i) adotar medidas internas de aperfeiçoamento dos controles atinentes à atividade de distribuição de valores mobiliários que visem a impedir a ocorrência de fatos similares e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00.

No que diz respeito à obrigação pecuniária, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase pré-sancionadora, entende que o montante oferecido representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas.

Em relação à obrigação não pecuniária, o Comitê entende que não se deve incluir em Termos de Compromisso cláusulas que constituam atos de gestão das companhias, a menos que sejam necessárias para correção de irregularidades apontadas, o que não se coaduna com o caso em tela.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta pecuniária de Termo de Compromisso apresentada por BB - Banco de Investimento S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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