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Decisão do colegiado de 16/07/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/5224 – GAZOLA S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA E OUTROS

Reg. nº 8671/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Ivo Antônio Gazola e Vitor Rogério de Moura Ferreira, administradores da Gazola S.A. – Indústria Metalúrgica (“Gazola”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 18/2010, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Ivo Antônio Gazola, na qualidade de membro do conselho de administração da Gazola no período de abril de 2001 a abril de 2006, foi acusado de omissão na apreciação das contas e no acompanhamento dos atos de gestão dos diretores no que tange às demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2004, caracterizando-se a falta de dever de diligência (infração ao art. 142, III e V, c/c o art. 153 da Lei 6.404/76). O acusado apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a não mais atuar como parte do conselho de administração da Gazola.

Vitor Rogério de Moura Ferreira, na qualidade de membro do conselho fiscal da Gazola no período de abril de 2003 a abril de 2004, foi acusado de ter atuado em proveito próprio na intermediação entre o novo acionista e a Gazola e de ter se omitido na fiscalização dos atos praticados pelos administradores, em violação ao dever de lealdade (infração ao art. 155 c/c o art. 165 da Lei 6.404/76). O acusado apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 40.000,00.

O Comitê propôs a rejeição das propostas apresentadas, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido da existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, por não atendimento ao requisito previsto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 (corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos), bem como por entender que as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Srs. Ivo Antônio Gazola e Vitor Rogério de Moura Ferreira.

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