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Decisão do colegiado de 09/07/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS- DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ABN AMRO AS FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO MARTINI – PROC. RJ2009/12110

Reg. nº 8731/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelos administradores do ABN AMRO AS Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Multimercado Martini contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento nº 812/157 referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2005, pelo registro de Fundo de Investimento em Cotas de FIF.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 098/2013, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de aplicação do instituto da denúncia espontânea; (ii) deve ser admitida a aplicação retroativa da norma mais benéfica, quanto à multa de mora; e (iii) dispensar a cobrança do crédito tributário, com fulcro no art. 3º da Deliberação CVM 536/08.

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