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Decisão do colegiado de 09/07/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS- DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 16/2008 – ARACRUZ CELULOSE S.A.

Reg. nº 7207/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de termo de compromisso (Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta) apresentada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2008, cujo objetivo é o encerramento, inclusive, de atuação de cunho civil e coletivo da CVM e do Ministério Público Federal.

Isac Roffé Zagury, ora proponente, foi acusado, na qualidade de Diretor Financeiro da Aracruz Celulose S.A. ("Aracruz"), de (i) não ter informado, nas Notas Explicativas das Informações Trimestrais de junho de 2008, o risco existente nas operações de Sell Target Forward – STF, deixando de evidenciar o valor de mercado destes derivativos, bem como os critérios e premissas adotados para seu cálculo (infração ao disposto no parágrafo único do art. 1° da Instrução CVM n° 235/95); e (ii) não ter observado o cuidado e a diligência necessários na contratação do STF, com a consequente extrapolação do limite de exposição estabelecido pela Política Financeira aprovada pelo Conselho de Administração (infração ao disposto no art. 153 da Lei n° 6.404/76).

Em reunião de 09.09.10, o Colegiado deliberou a rejeição de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Compromitente, acompanhando entendimento consubstanciado em parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Nessa oportunidade a manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) foi no sentido da existência de óbice jurídico ao acolhimento das propostas.

Em 12.03.13, o Compromitente apresentou proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta ora apreciada.

O compromisso proposto consiste basicamente no pagamento, como condição para a celebração do termo, da quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinando-se metade do valor à CVM e metade ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 (a qual dispõe sobre ações civis públicas).

A PFE/CVM concluiu pela superação do óbice jurídico outrora apontado e pela plena juridicidade da proposta.

No que diz respeito à atuação de cunho civil e coletivo da CVM e do Ministério Público Federal (MPF) em relação ao caso, o MPF manifestou, junto ao Superintendente Geral, a sua concordância com os termos da proposta.

Solicitada manifestação do Comitê de Termo de Compromisso, este opinou no sentido de que seria oportuna e conveniente a celebração do termo de compromisso no caso.

Apreciando o assunto como um todo à luz do conjunto de elementos e manifestações acima, inclusive do fato incontroverso de que foi superado o óbice jurídico outrora apontado pela PFE/CVM, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentada, por entendê-la oportuna e conveniente, uma vez que o valor do compromisso se afigura proporcional à gravidade das acusações formuladas (assim como ao objeto do processo administrativo e da correspondente atuação de cunho civil e coletivo da CVM com o MPF como um todo), sendo, em especial, suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável para o atesto relativo ao pagamento do montante à CVM e a PFE/CVM para o atesto do pagamento da obrigação pecuniária assumida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Por fim, cabe destacar que, em 04.09.12, o Colegiado da CVM e o Ministério Público Federal (MPF) deliberaram a celebração de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta com o Diretor Presidente, membros do Conselho de Administração e membros de Comitês criados pelo Conselho de Administração da Aracruz Celulose S.A. para o encerramento, em relação a tais pessoas, de procedimentos administrativo e civil público.

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