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Decisão do colegiado de 25/06/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DERIVATIVOS (FOREX) – DIDIER LEVY ASSOCIADOS HOLDING FINANCEIRA S.A. – PROC. RJ2010/9101

Reg. nº 7276/10
Relator: DAN
Trata-se de pedido apresentado pela Didier Levy Associados Holding Financeira S.A. ("Requerente" ou "Companhia") de dispensa de requisitos no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de derivativos referenciados em taxas de câmbio entre pares de moeda ("Derivativos Forex"), como forma de permitir que potenciais clientes operem no mercado Forex.
A Requerente pretende realizar a oferta pública dos Derivativos Forex, através do Didier Levy Banco de Câmbio S.A. ("Ofertante" ou "Banco"), e solicitou dispensa dos seguintes requisitos: (i) do registro de companhia aberta; (ii) da contratação de instituição intermediária; (iii) do prazo de distribuição e, consequentemente, da obrigação de publicação de anúncio de encerramento; (iv) da aplicação dos incisos I, II, III e IV do art. 48 da  Instrução CVM 400/03; (v) do estabelecimento de preço único e divulgação do preço total da oferta; e (vi) de apresentação de estudo de viabilidade.
A Relatora Ana Novaes, após analisar o pedido, apresentou voto nos seguintes termos:
                      i.        Dispensa da obtenção do registro de companhia aberta: A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE entende que, ao aportar valores a título de margem, os investidores ficariam vulneráveis em face de uma eventual liquidação do Banco. Além disso, este estaria sujeito a um risco considerável, tendo em vista que é contraparte nas operações que ocorrem em um mercado volátil e sujeito a alterações bruscas. Também não existiria segregação entre os recursos (caixa) aportados pelos investidores e aqueles do Banco, permitindo que estes fossem operados conjuntamente com fundos próprios do Banco. Por estes motivos, a área técnica exigiu que a Ofertante apresentasse as mesmas informações que são exigidas de um emissor de letras financeiras que não seja registrado na CVM. Segundo a Relatora, tendo em vista que a função do registro de emissor é principalmente prover os investidores de informações úteis, além de permitir a fiscalização pela CVM, não haveria prejuízo informacional e, portanto, entende que a dispensa é cabível. Contudo, como condição adicional, no primeiro ano, enquanto o modelo de risco está sendo desenvolvido e testado, a Relatora propõe que se estabeleçam critérios minimamente objetivos para a realização do hedge.
                     ii.        Dispensa de contratação de instituição intermediária: a SRE observou que os fundos de investimento administrados por instituições financeiras já foram dispensados de contratar instituição intermediária, sem que tenha sido observado prejuízo até o momento. A Relatora acompanhou o entendimento da área técnica no sentido de conceder a dispensa.
                    iii.        Dispensa de necessidade de observância de prazo de distribuição: a SRE é favorável à dispensa, desde que eventuais alterações na estrutura da Oferta sejam previamente anunciadas aos participantes e aprovadas pela CVM. A Relatora não vê prejuízo ao mercado no caso concreto e acompanha o entendimento da área técnica pela concessão da dispensa.
                    iv.        Dispensa relativa às comunicações durante o prazo da oferta: a área técnica entende que relatórios, análises, pesquisas e notícias podem ser divulgados na plataforma eletrônica ("plataforma") de propriedade do Ofertante, desde que fique claro não se tratar de material publicitário e, ainda, que sejam respeitados os princípios do inciso V dos arts. 48 e 49 da Instrução CVM 400/03. Especificamente para os relatórios de análise, devem ser observados os arts. 17, 18 e 20 da Instrução CVM 483/10 e para as notícias jornalísticas devem ser divulgadas a fonte e a data de publicação. Contudo, a área técnica salientou que, mesmo cumprindo essas condições, subsistiria a possibilidade do Ofertante expor o investidor a grau de assimetria informacional proposital em benefício próprio. Por isso, exigiu que o Ofertante contemplasse tal risco no Prospecto. A Relatora apresentou, como exigência adicional, que as chamadas do call center devem ser gravadas e armazenadas pelo prazo de cinco anos. Desde que respeitadas estas condições, a Relatora propõe a concessão da dispensa no caso concreto.
                     v.        Dispensas relativas ao preço da Oferta (estabelecimento de preço único para investidores e divulgação de preço total da oferta): a SRE observou que o preço, caso publicado, estaria imediatamente defasado dada a volatilidade do mercado de câmbio. Em relação à dispensa da divulgação do valor da emissão, a área técnica não descartou a possibilidade de se fixar um "máximo para o valor total da oferta por um período de tempo, nos moldes de um programa de distribuição". Em relação às dispensas, a Relatora observou que são naturais em se tratando de negociação de derivativos, que por sua própria natureza não tem um preço fixo, mas aquele decorrente da variação do preço do ativo subjacente continuamente negociado no mercado.
                    vi.        Dispensa de apresentação de estudo de viabilidade: a SRE manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que o Banco é sucessor da Corretora de Câmbio do mesmo grupo financeiro, o que afastaria a aplicação dos incisos II e III do art. 32 da Instrução CVM 400/03. Por sua vez, as alterações no prospecto de emissão são correlacionadas com os pedidos ora em tela. A Relatora destacou dois pontos adicionais: (a) a Oferta, como está estruturada, conta com um participante essencial para formação do preço dos derivativos que é o provedor externo de informações financeiras (Data Feed). Por isso, a Relatora entende que a escolha dessa instituição deverá ser aprovada pela CVM e as informações repassadas devem estar refletidas de forma precisa na plataforma, de modo que a Ofertante não possa selecionar a informação a que os investidores terão acesso; e (b) o sistema proposto pela Ofertante para o encerramento da Oferta, de aviso prévio de 30 dias com posterior encerramento compulsório das posições dos investidores, não seria razoável. Entende a Relatora que o prazo pode ser insuficiente para que eventuais investidores encerrem suas posições de forma ordenada e planejada e segundo seus próprios critérios. Por isso, sugere que o prazo minimamente razoável, tendo em vista tratar-se de uma oferta por prazo indeterminado, seria de 60 dias.
Por fim, a Relatora sugeriu que a área técnica averigue, ao analisar outro caso concreto, se outras condições seriam necessárias à proteção dos investidores para um eventual encerramento da Oferta.
A Relatora apontou parâmetros que poderão, futuramente, embasar um eventual registro de oferta de derivativos Forex no mercado de valores mobiliários, tendo como base a regulamentação da CVM em vigor nesta data:
a.     o ofertante deverá se constituir como instituição financeira, do que decorre a necessária autorização por parte do Banco Central do Brasil - BACEN, ficando dispensada a contratação de instituição intermediária para a distribuição dos contratos derivativos forex;
b.    a oferta poderá ser contínua, não sendo necessário que se estabeleça preço total ou unitário;
c.     todo material publicitário deverá ser previamente aprovado pela CVM e as informações disponibilizadas aos investidores deverão resguardar a isonomia entre as fontes; e
d.    não será necessário que a companhia se registre junto à CVM, contudo a mesma deverá prestar as mesmas informações exigidas dos emissores de letras financeiras, além das informações prestadas junto ao BACEN.
A Relatora concluiu sua argumentação observando que, embora seu voto seja no sentido de conceder as dispensas requeridas, o pedido encontra-se prejudicado pela falta da autorização do BACEN. Além disso, como não foram cumpridas as exigências da área técnica, não seria possível autorizar o registro de oferta tal como requerido pela Companhia.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o arquivamento do Proc. RJ2010/9101. 

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