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Decisão do colegiado de 18/06/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - RECLAMAÇÃO ENVOLVENDO A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - TORQUE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2012/13700

Reg. nº 8659/13
Relator: DAN

Trata-se de recurso interposto pelo Torque Fundo de Investimento Multimercado ("Reclamante"), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que indeferiu pedido para que a CVM "determine aos envolvidos no Procedimento Arbitral que seja franqueado acesso ao Reclamante (e a terceiros igualmente legitimados) ao conteúdo e ao andamento do mesmo". O Procedimento Arbitral em questão, que corre sob confidencialidade, foi proposto pela Morzan Empreendimentos e Participações Ltda. contra subsidiária da Companhia Brasileira de Distribuição e está relacionado a questões que decorrem do Contrato de Compra de Ações celebrado entre as partes, em 08.06.09, para aquisição de 70,2421% do capital social total e votante da Globex Utilidades S.A.

Em seu recurso, o Reclamante argumentou que, no âmbito do Proc. RJ2008/0713 (reunião de 09.02.10) a CVM teria manifestado entendimento de que o sigilo arbitral "seria irregular sempre que este se colocar em contraposição ao direito de informação de terceiros em relação ao objeto do litígio arbitral".

No entendimento da SEP, o Reclamante, atualmente, não é acionista de nenhuma das companhias envolvidas no litígio arbitral e, portanto, deve ser considerado apenas como terceiro interessado na disputa. Além disso, não seria da competência da CVM determinar a quebra de sigilo em Procedimento Arbitral, função que cabe somente ao Poder Judiciário.

Segundo a Relatora Ana Novaes, a Lei 6.385/76 não outorgou poderes à CVM para dar acesso a um terceiro interessado em procedimento arbitral sigiloso entre as partes. Assim, atender ao pedido do Reclamante seria violação ao Princípio da Legalidade.

Ademais, entende que a leitura feita pelo Reclamante do Proc. RJ2008/0713 é equivocada. Naquele caso, não se determinou que o sigilo devesse ser sempre afastado quando houvesse direito à informação por parte de agente do mercado. Na realidade, foi dito que o direito à informação do acionista deve ser exercido conforme a lei societária, logo não existindo direito amplo e irrestrito.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

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