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Decisão do colegiado de 13/06/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSOS CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE INDEFERIRAM PEDIDO DE REVISÃO COM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO AO CRSFN – PAS 05/2008 - FITVM LIBRIUM

Reg. nº 6808/09
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de "Recursos de Reconsideração", formulados por Carlos Alberto Neves de Queiroz, Celso Tanus Atem e Maurício Atem ("Requerentes"), contra decisões monocráticas que indeferiram "Pedido de Revisão, com Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo para Apresentação de Recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN")".

Os Pedidos de Revisão foram fundamentados no art. 65 da Lei nº 9.784/99 e tratam de questões relacionadas ao mérito da decisão do Colegiado quando do julgamento do PAS 05/2008, em 12.12.2012. Os Requerentes solicitaram a revisão da decisão proferida ou, alternativamente, a revisão do cálculo da multa pecuniária aplicada. Além disso, requereram a atribuição de efeito suspensivo para interposição de Recurso ao CRSFN, por interpretação analógica do item VI da Deliberação CVM 463/03.

A Diretora-Relatora Ana Novaes entendeu que os Pedidos de Revisão seriam improcedentes por não apresentarem fatos novos ou circunstâncias que demonstrassem, objetivamente, que a decisão do Colegiado tivesse sido inadequada. Ademais, não caberia suspensão de prazo para apresentação de Recurso ao CRSFN.

Assim, os Requerentes apresentaram "Recursos de Reconsideração", nos quais alegaram que: i) o Pedido de Revisão, previsto no art. 65 da Lei nº 9.784/99, não poderia ser confundido com o Recurso Voluntário, previsto no art. 37 da Deliberação CVM 538/08; e ii) ao decidir o Pedido de Revisão monocraticamente a competência do Colegiado teria sido usurpada, violando o Princípio do Devido Processo Legal.

No entendimento da Relatora Ana Novaes não cabe Pedido de Revisão das decisões do Colegiado da CVM em julgamento de processo administrativo sancionador. Tais decisões são passíveis de Recurso ao CRSFN, conforme previsto no art. 37 da Deliberação CVM 538/08.

A Relatora ressaltou, ainda, que a revisão prevista pelo art. 65 da Lei nº 9.784/99 é cabível somente após o trânsito em julgado, se surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Não há que se falar em revisão de uma decisão que ainda é passível de Recurso ao CRSFN.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto da Relatora Ana Novaes, deliberou manter as decisões recorridas, indeferindo, assim, os "Recursos de Reconsideração" apresentados por Carlos Alberto Neves de Queiroz, Celso Tanus Atem e Maurício Atem.

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