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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 11.06.2013

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Horário: 12h30

Ata divulgada no site em 18.05.2016.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – BM&FBOVESPA S.A. – BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS – PROC. RJ2012/8335

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto, não tendo participado da reunião.

Trata-se de pedido formulado por BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“Companhia”), na forma do § 4º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, para que seja concedido tratamento confidencial aos documentos apresentados em 11.06.2013 em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/322/2013. O sigilo pleiteado decorre da natureza confidencial dos documentos apresentado (contratos de prestação de serviço de consultoria e comprovantes de pagamentos feitos com base em tais contratos).

O Colegiado, considerando a atuação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no caso concreto, e baseando-se no § 3º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade formulado pela Companhia.

A Companhia solicitou, ainda, prazo adicional para encaminhar à SEP alguns documentos que não foram localizados, tendo solicitado ao Colegiado que desde já seja conferido tratamento confidencial aos documentos que ainda serão apresentados. Com relação a esse pedido, o Colegiado também deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade dos documentos que ainda serão apresentados em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/322/2013, tendo ressaltado que a confidencialidade deferida limita-se aos documentos identificados na carta enviada pela Companhia.

O Colegiado, no entanto, ressaltou que a confidencialidade ora deferida não impede eventual utilização dos documentos pela SEP na instrução de procedimentos investigativos ou sancionadores, caso entenda necessário, ou a determinação de que informações relativas aos documentos sejam tornadas públicas caso entenda que estas devam ser divulgadas porque são relevantes, ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pela Companhia, conforme disposto no § 1° do art. 56 da Instrução CVM 480/09.

Deste modo, a presente decisão não impede que a SEP decida pela determinação da divulgação de informações, nem sua utilização pela área em atividade investigativa e sancionadora. Também o acesso por legitimados nos termos da legislação aplicável está fora do escopo da presente decisão.

Por fim, o Colegiado determinou que o documento recebido seja encaminhado à SEP para análise.

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