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Decisão do colegiado de 04/06/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CANCELAMENTO DO AUMENTO DE CAPITAL DA STEEL DO BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. – RODRIGO ALVES JARDIM – PROC RJ2012/12858

Reg. nº 8650/13
Relator: DAN

Trata-se de recurso formulado pelo Sr. Rodrigo Alves Jardim ("Recorrente") contra manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que entendeu que a Steel do Brasil Participações S.A. ("Companhia" ou "Steel") teria agido de forma correta quando do cancelamento de seu aumento de capital, sendo descabida a pretensão do Recorrente de ser ressarcido por valores despendidos na compra de direitos de subscrição.

O processo teve origem em reclamação protocolada pelo Recorrente em 18.10.2012, alegando que a Steel teria causando prejuízos aos adquirentes de direito de subscrição das ações da Companhia ao cancelar o aumento de capital. A reclamação questionava basicamente (i) a legalidade do cancelamento do aumento de capital antes de sua conclusão e homologação; e (ii) quais investidores fariam jus à restituição, pela companhia, dos recursos envolvidos no aumento de capital antes de seu cancelamento.

A SEP manifestou-se no sentido de que a Steel agiu de acordo com o legalmente previsto, uma vez que não há nenhum dispositivo legal que impeça uma companhia de deliberar pelo cancelamento do aumento de capital. Ademais, a SEP ressaltou que não existiam, no caso concreto, indícios de que os administradores da Steel tenham agido de má-fé ao cancelar o aumento de capital. No tocante ao ressarcimento, a SEP esclareceu que apenas os detentores de recibos de subscrição fazem jus ao ressarcimento dos valores entregues à Companhia a título de subscrição. O direito de subscrição é um título que corporifica uma expectativa de direito e o terceiro que adquire o direito de subscrição de um acionista assume o risco de, em caso de cancelamento do aumento de capital, perder os recursos pagos pela aquisição dos direitos de subscrição.

A Relatora Ana Novaes, após analisar as manifestações constantes dos autos, apresentou voto corroborando o entendimento da SEP.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou negar provimento ao recurso apresentado pelo Sr. Rodrigo Alves Jardim.

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