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Decisão do colegiado de 28/05/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência e somente da discussão dos Procs. RJ2011/11737; RJ2012/14744; RJ2013/0315; RJ2012/13220 E RJ2012/1517; RJ2012/13291; RJ2013/5448; RJ2011/10821; e RJ2013/5968, bem como do MEMO/SGE/Nº 003/2013.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – LEANDRO WANDERLEY CAMPOS – PROC. RJ2013/0315

Reg. nº 8689/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Leandro Wanderley Campos ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99.

O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º da Instrução CVM 306/99, entendendo que se enquadra na referida excepcionalidade em razão de possuir Certificação de Gestores Anbima (CGA) e Certificado Nacional do Profissional de Investimento – Apimec (CNPI).

Em seu recurso, o Recorrente alegou que, apesar de o Colegiado ter negado a caracterização do "notório saber" com base o exame de Certificação de Gestores Anbima (CGA), ao se manifestar no Proc. RJ2011/8443 (RC de 11.10.11), a Audiência Pública SDM 14/2011, destinada aos estudos de atualização da Instrução CVM 306/1999, teria alterado esse entendimento.

O Recorrente alegou ainda que a grande maioria das manifestações referentes à audiência concorda com a autorização via certificação e que, com base nisso, a CVM passou a entender que a certificação seria a forma mais objetiva de conceder autorizações para gestão. Portanto, considerando ainda que dessa audiência já transcorreu período superior a um ano "não faz sentido manter o indeferimento baseado numa decisão tomada em 2011", impedindo-o de exercer a atividade pretendida.

Para a SIN, a alteração da Instrução CVM 306/99, proposta pela Audiência Pública SDM 14/2011, ainda não está vigente, razão pela qual não se poderia fundamentar um deferimento com base no que ali se expõe.

Desta forma, a SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por considerar que o fato do Recorrente possuir as certificações CGA e CNPI não caracteriza o que a CVM tem entendido como "notório saber".

O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, consubstanciado no Memo/CVM/SIN/Nº 126/13, deliberou unanimemente negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Leandro Wanderley Campos.

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