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Decisão do colegiado de 28/05/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência e somente da discussão dos Procs. RJ2011/11737; RJ2012/14744; RJ2013/0315; RJ2012/13220 E RJ2012/1517; RJ2012/13291; RJ2013/5448; RJ2011/10821; e RJ2013/5968, bem como do MEMO/SGE/Nº 003/2013.

CONSULTA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO INCISO VIII DO ARTIGO 13 DA INSTRUÇÃO Nº 497/2011 – FORNECIMENTO DE EXTRATOS A CLIENTES - PILATUS AGENTES AUTONÔMO DE INVESTIMENTOS LTDA - PROC. SP2013/0225

Reg. nº 8681/13
Relator: SIN E SMI

Trata-se de consulta formulada por Pilatus Agentes Autônomo de Investimentos Ltda cerca da interpretação do art. 13, inciso VIII da Instrução CVM 497/2011.

Com a edição da Instrução CVM 497/2011, ficou expressamente vedado aos agentes autônomos de investimento a confecção e envio para os clientes de extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou posições em aberto (art. 13, inciso VIII).

Tal vedação teria motivado alguns agentes autônomos de investimento a interromperem a prestação de um serviço consistente na disponibilização aos clientes de saldos de investimentos em fundos.

Ainda de acordo com o Consulente, a descontinuação dessa ferramenta ocasionou queixas dos clientes que não mais têm acesso aos seus saldos diariamente de forma consolidada, ou seja, para os diferentes fundos de diferentes administradores onde investem. Isso ocorre porque alguns dos administradores dos fundos distribuídos pelo agente autônomo de investimento não dispõem de uma forma alternativa de fornecer a informação aos quotistas dos fundos, limitando-se a cumprir o que determina o art. 68, da Instrução CVM 409/2004, inclusive em relação às informações divulgadas diariamente (inciso I).

A despeito da obrigação imposta ao administrador de divulgar diariamente o valor da cota e PL de fundos abertos, o consulente informou que os clientes manifestam preferência por ferramentas que lhes possibilitem o acesso aos seus saldos diariamente. Embora tais ferramentas sejam disponibilizadas por alguns administradores, a prática não é generalizada, acarretado desinformação a alguns investidores.

Após analisarem o assunto, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediário - SMI e a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propuseram uma interpretação ao inciso VIII, do artigo 13 da Instrução CVM 497/2011, que possibilite aos agentes autônomos de investimento o recebimento de informações dos administradores dos fundos e o seu repasse aos investidores. Nessa interpretação, o inciso VIII, seria observado à medida que o agente autônomo não estaria confeccionando extratos, mas apenas disponibilizando eletronicamente saldos aos cotistas a partir de arquivos fornecidos pelo administrador, sem qualquer alteração de conteúdo.

Para as áreas as obrigações constantes da Instrução CVM 409/2004, continuariam a ser observadas na sua integralidade, não se admitindo que o administrador deixasse de cumprir o disposto no art. 68, salvo, em relação ao informe mensal (inciso II) na hipótese do artigo 69. As áreas ressaltaram, ainda, que o agente autônomo de investimento é um preposto do intermediário, cabendo a este a responsabilidade pelas informações prestadas pelo primeiro, inclusive no que tange aos saldos e extratos.

Por fim, a SMI e a SIN salientaram que a interpretação ora proposta não deve atingir a atividade do agente autônomo de investimento no mercado secundário de valores mobiliários haja vista a adequação do regime informacional existente.

O Colegiado, por unanimidade, concordou com a interpretação pretendida pelas áreas técnicas, consubstanciada no Memo/CVM/SMI-SIN/Nº 001/2013.

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