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Decisão do colegiado de 14/05/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/14390 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO

Reg. nº 8680/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Santander (Brasil) S.A. ("Santander") e HH Picchioni S.A. – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários ("Corretora"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito ao envio de material publicitário referente à oferta pública de distribuição da 1ª emissão de cotas do Santander Agências Fundo de Investimento Imobiliário – FII sem a prévia aprovação da CVM (infração ao art. 50 da Instrução CVM 400/03).

O Banco Santander apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 e, ainda, melhorar seus controles internos e incluir cláusulas de exclusão, responsabilização e impedimento nos termos de adesão a serem firmados com participantes das ofertas públicas em que atuar como instituição líder, na hipótese de utilização indevida de material de divulgação ou de outras normas de conduta.

A Corretora apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00, a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos e manter a mais estrita diligência em ofertas futuras de valores mobiliários de que venha a participar.

No que diz respeito às obrigações pecuniárias, o Comitê, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase pré-sancionadora, entendeu que as quantias ofertadas representam compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, tendo considerado conveniente e oportuna a aceitação das propostas.

Em relação às obrigações não pecuniárias apresentadas por ambos os proponentes, o Comitê entendeu que não devem constar em eventual termo de compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Santander (Brasil) S.A. e HH Picchioni S.A. – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos proponentes.

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