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Decisão do colegiado de 14/05/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8371 - PARANÁ BANCO S.A.

Reg. nº 8679/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Cristiano Malucelli, André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Coletta e Jorge Nacli Neto, membros da diretoria do Paraná Banco S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/8371, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Cristiano Malucelli, André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Coletta e Jorge Nacli Neto, na qualidade de diretores, foram acusados de infringir: (i) o art. 176 da Lei 6.404/76 c/c o art. 22, § 2º, da Lei 6.385/76, ao não elaborarem as demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício findo em 31.12.10 no prazo de 120 dias, fixado pelo Banco Central do Brasil através da Circular 3516/10; (ii) o art. 133, II, c/c os arts. 176 e 132, I, da Lei 6.404/76, ao não elaborarem as demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício findo em 31.12.11 em até 3 meses após o encerramento do exercício.

Cristiano Malucelli, na qualidade de diretor de relações com investidores, foi ainda acusado de infringir os arts. 13 e 21 da Instrução 480/09, por não ter preenchido e enviado os formulários de demonstrações financeiras padronizadas na data do envio das demonstrações financeiras consolidadas, com a adoção do IFRS, dos exercícios de 2010 e 2011.

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$ 130.000,00, sendo R$ 30.000,00 por Cristiano Malucelli e R$ 20.000,00, individualmente, por André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Colleta, Jorge Nacli Netode.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Cristiano Malucelli, André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Coletta e Jorge Nacli Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos proponentes.

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