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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 14.05.2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 27/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8671/13 - 18/2010 – DAN
Reg. 8674/13 - SP2013/0107 – DLD
Reg. 8672/13 - 26/2010 – DAN
Reg. 8675/13 -RJ2013/1890 – DLD

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/5036 - COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

Reg. nº 8677/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luiz Fernando Rolla, Diretor de Relações com Investidores da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/5036, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O proponente foi acusado de infringir ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02, c/c seu art. 3º e c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 por não ter divulgado Fato Relevante imediatamente após o vazamento de informações na imprensa, ocorrido, pelo menos, a partir de 16.06.11, a respeito de aquisição de participação acionária na Renova Energia S.A. pela Light S.A., coligada da Companhia.

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luiz Fernando Rolla, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8093 - ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS AGRONEGÓCIOS S.A.

Reg. nº 8678/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Cristian de Almeida Fumagalli, Diretor de Relações com Investidores — DRI da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios Agronegócios S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/8093, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. As irregularidades detectadas dizem respeito à não prestação, nos prazos regulamentares, das informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012.

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00.

Tendo em vista as características do caso e o fato de a proposta ter sido formulada antes de qualquer iniciativa pela área técnica com o intuito punitivo, o Comitê entendeu, em linha com diversos precedentes, que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Cristian de Almeida Fumagalli, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8371 - PARANÁ BANCO S.A.

Reg. nº 8679/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Cristiano Malucelli, André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Coletta e Jorge Nacli Neto, membros da diretoria do Paraná Banco S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/8371, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Cristiano Malucelli, André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Coletta e Jorge Nacli Neto, na qualidade de diretores, foram acusados de infringir: (i) o art. 176 da Lei 6.404/76 c/c o art. 22, § 2º, da Lei 6.385/76, ao não elaborarem as demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício findo em 31.12.10 no prazo de 120 dias, fixado pelo Banco Central do Brasil através da Circular 3516/10; (ii) o art. 133, II, c/c os arts. 176 e 132, I, da Lei 6.404/76, ao não elaborarem as demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício findo em 31.12.11 em até 3 meses após o encerramento do exercício.

Cristiano Malucelli, na qualidade de diretor de relações com investidores, foi ainda acusado de infringir os arts. 13 e 21 da Instrução 480/09, por não ter preenchido e enviado os formulários de demonstrações financeiras padronizadas na data do envio das demonstrações financeiras consolidadas, com a adoção do IFRS, dos exercícios de 2010 e 2011.

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$ 130.000,00, sendo R$ 30.000,00 por Cristiano Malucelli e R$ 20.000,00, individualmente, por André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Colleta, Jorge Nacli Netode.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Cristiano Malucelli, André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Coletta e Jorge Nacli Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/14390 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO

Reg. nº 8680/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Santander (Brasil) S.A. ("Santander") e HH Picchioni S.A. – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários ("Corretora"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito ao envio de material publicitário referente à oferta pública de distribuição da 1ª emissão de cotas do Santander Agências Fundo de Investimento Imobiliário – FII sem a prévia aprovação da CVM (infração ao art. 50 da Instrução CVM 400/03).

O Banco Santander apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 e, ainda, melhorar seus controles internos e incluir cláusulas de exclusão, responsabilização e impedimento nos termos de adesão a serem firmados com participantes das ofertas públicas em que atuar como instituição líder, na hipótese de utilização indevida de material de divulgação ou de outras normas de conduta.

A Corretora apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00, a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos e manter a mais estrita diligência em ofertas futuras de valores mobiliários de que venha a participar.

No que diz respeito às obrigações pecuniárias, o Comitê, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase pré-sancionadora, entendeu que as quantias ofertadas representam compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, tendo considerado conveniente e oportuna a aceitação das propostas.

Em relação às obrigações não pecuniárias apresentadas por ambos os proponentes, o Comitê entendeu que não devem constar em eventual termo de compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Santander (Brasil) S.A. e HH Picchioni S.A. – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11349 - CARFEPE S.A. - ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA

Reg. nº 8142/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Doris Pereira Carneiro, José Eustáquio Cantini, José Flávio Neves Mohallem, Lincoln Gonçalves Fernandes, Mauro de Freitas Pereira, Rogério Pereira Carneiro e Ronan de Freitas Pereira, aprovado na reunião de Colegiado de 07.08.12, no âmbito do PAS RJ2010/11349.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/11349, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/8580 - LLX LOGÍSTICA S.A.

Reg. nº 8184/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Ricardo Antunes Carneiro Neto, aprovado na reunião de Colegiado de 24.04.12, no âmbito do PAS RJ2011/8580.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/8580, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/4138 - LIGHT S.A.

Reg. nº 8383/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. João Batista Zolini Carneiro, aprovado na reunião de Colegiado de 22.11.12, no âmbito do PAS RJ2012/4138.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/4138, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4767 – CACHOEIRA VELONORTE S.A.

Reg. nº 7378/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo, aprovado na reunião de Colegiado de 02.10.12, no âmbito do PAS RJ2010/12042.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2010/12042 em relação aos compromitentes.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2013 – REFORMA DAS INSTRUÇÕES CVM 358/02, 480/09 e 481/09 – PROC. RJ2010/7200

Reg. nº 3185/01
Relator: SDM

Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 03/2013, formulado pela ABRASCA – Associação Brasileira das Companhias Abertas.

Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 29.05.13, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução que altera as Instruções CVM 358/02, 480/09 e 481/09.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - MULTA DE MORA – MASSA FALIDA DA S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - PROC. RJ2012/11394

Reg. nº 8673/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto pela Massa Falida da S.A. Viação Aérea Rio-Grandense contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor da multa cominatória anteriormente aplicada, referente ao atraso no envio, no prazo regulamentar, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 073/13, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada.

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