CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 07/05/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – CERÂMICA CHIARELLI S.A – PAS RJ2012/8091

Reg. nº 8648/13
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Caio Albino de Souza que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("Acusado") da Cerâmica Chiarelli S.A. ("Companhia"), foi multado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/8091.

O acusado foi multado em virtude do atraso ou não envio das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76, Proposta do Conselho de Administração, Demonstrações Financeiras Anuais Completas, Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, Edital de convocação e Ata da Assembleia Geral Ordinária, todas referentes ao exercício social findo em 31.12.11; (ii) Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 31.03.12; (iii) Formulário Cadastral 2012; e (vi) Formulário de Referência 2012.

Em seu recurso, o acusado alegou basicamente que as atividades da Companhia estariam paralisadas desde agosto de 2008 e que esta não disporia de recursos para regularizar a sua situação em razão da falta de faturamento, além de apresentar patrimônio líquido negativo em vultosa quantia.

A Relatora Ana Novaes lembrou que os argumentos apontados no recurso não afastam a responsabilidade do Sr. Elias Chucri Nassar, como Diretor de Relações com Investidores, pelo descumprimento das normas regulamentares. Dessa forma, a Relatora apresentou voto pela manutenção da multa aplicada pela SEP, levando em conta a gravidade das infrações, a ausência de informações aos investidores, a considerável dispersão acionária da Companhia, os antecedentes do acusado, e a não regularização da situação da Companhia.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso interposto pelo Sr. Caio Albino de Souza, nos termos do voto da Diretora Ana Novaes. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

Voltar ao topo