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Decisão do colegiado de 07/05/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS DE QUE TRATA O ART. 11 DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 - RJCP EQUITY S.A. - PROC. RJ2013/3945

Reg. nº 8647/13
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por RJCP Equity S.A. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que solicitou a apresentação dos formulários de negociação de administradores e pessoas ligadas, posição individual e consolidada, referentes ao período de dezembro de 2011 a janeiro de 2013, com informações acerca da forma de aquisição ou alienação das ações, do preço e das datas nas quais essas transações ocorreram, nos termos do inciso III, § 3º, do art. 11 da Instrução CVM 358/02.

A Recorrente argumentou que o fornecimento das informações representaria a quebra do sigilo bancário de seus administradores e de seu acionista controlador, pois exporia e tornaria pública a movimentação financeira por eles realizada, entendimento que encontraria respaldo no inciso X do art. 5º da Constituição de 1988 e na Lei Complementar 105/01. Para a Recorrente, bastaria fornecer as informações exigidas pelo art. 12 Instrução CVM 358/02 para satisfazer o mercado. Ainda segundo a Recorrente, a CVM deve manter sigilo das informações confidenciais prestadas pelos administradores, em razão do exercício do seu poder de fiscalização, conforme dispõe o art. 28 da Lei 6.385/76.

O Relator Roberto Tadeu refutou o argumento da Recorrente de que, ao cumprir o disposto no art. 12 da Instrução CVM 358/02, seria "desnecessária a informação de quanto foi investido ou apurado pelo acionista em cada operação", por considerar que as exigências formuladas pelo art. 11 não se igualam àquelas exigidas pelo art. 12. Este trata de informações que devem ser prestadas sempre que as pessoas nele citadas atinjam participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital. Já o art. 11 exige, por parte das pessoas mencionadas, a comunicação da titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria companhia, por suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate de companhias abertas.

Sobre a suposta afronta à Constituição, o Relator observou que a regra do art. 11 da Instrução CVM 358/02 está em perfeita harmonia com os valores, princípios e interesses constitucionalmente protegidos. É de pleno conhecimento que não resta dúvida de que os direitos constitucionais, mesmo os fundamentais, não são direitos absolutos, devendo ceder espaço diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça, conforme vem se manifestando o Supremo Tribunal Federal ("STF").

O Relator observou, ainda, que a Lei Complementar 105/01 impõe a guarda do sigilo às instituições financeiras de suas operações ativas e passivas e dos serviços prestados (art. 1º), e à CVM quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas (art. 2º, § 3º). Já o art. 28 da Lei 6.385/76 autoriza a troca de informações entre órgãos públicos objetivando o aprimoramento da atuação estatal e, por razões óbvias, não admite que entre eles seja oposto o sigilo de informações.

O Relator concluiu seu voto no sentido de que: (i) a CVM dispõe de competência normativa para a edição da Instrução CVM 358/02; (ii) o princípio do full disclosure é a pedra fundamental do mercado de capitais; (iii) as companhias abertas, pelo fato de poderem captar recursos da poupança popular, estão sujeitas a um regime regulatório diferenciado das demais sociedades estritamente privadas; (iv) os direitos à privacidade e à intimidade não têm caráter absoluto, conforme a pacífica jurisprudência do STF, diante do interesse público e do interesse social, claramente presentes neste caso; e (v) o sistema financeiro nacional, do qual faz parte o mercado de capitais, deve ser "estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem", conforme expresso no art. 192 da Constituição.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por RJCP Equity S.A.

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