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Decisão do colegiado de 07/05/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – EDIÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 681/2012 – PLATZ EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA. – PROC. RJ2012/5159

Reg. nº 8277/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que, em reunião de 31.07.12, aprovou a edição da Deliberação CVM 681/12, que teve como objeto alertar aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que a Platz Empreendimentos e Administradora Ltda. ("Recorrente"), de nome fantasia "Grupo Kinimuras Franco" ou "Grupo Franco", e o Sr. Felipe Ferreira Franco Neto não se encontram habilitados a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo.

Em seu pedido, a Recorrente alegou, em síntese, que a Deliberação foi editada em um momento em que a sociedade ainda não estava "com todos os seus projetos concluídos para serem ofertados" e que teria havido uma repercussão negativa quanto à imagem da Recorrente e da pessoa do seu administrador.

O Relator Otavio Yazbek opinou por não conhecer o pedido de reconsideração apresentado pela Recorrente, por entender que a Deliberação cumpre sua função de alertar ao mercado e ao público investidor sobre oferta que ainda se encontra irregular.

O Colegiado, por unanimidade, acolheu o voto do Relator Otavio Yazbek e decidiu indeferir o pedido formulado, por entender que a expedição do ato administrativo encontrou, à época, motivos fáticos suficientes que ensejaram a adoção daquela medida de natureza eminentemente cautelar, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei 9.784/99. Com efeito, tendo o ato observado todos os requisitos fáticos e legais para sua edição, não cabe a sua revogação ou retificação.

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