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Decisão do colegiado de 07/05/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 01/2010 - BI CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA

Reg. nº 8247/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por BI Capital Gestão de Recursos Ltda. ("BI Capital"), Reinaldo Zakalski da Silva e Alexandre Graever, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2010, instaurado pela instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

BI Capital foi acusada de não segregar a atividade de gestão de carteiras das atividades exercidas pelo agente autônomo de investimentos e sócio indireto da gestora Marcos Germano Matrowitz (infração ao art. 15, inciso I, da Instrução CVM 306/99), em descumprimento ao compromisso assumido com a CVM por meio do Ofício de Alerta/CVM/SIN/Nº 20/09.

Reinaldo Zakalski da Silva foi acusado, na qualidade de sócio responsável pela administração de carteiras da BI Capital, de: i) concorrer para que as operações realizadas no período compreendido entre junho e dezembro de 2006 fossem especificadas de modo a beneficiar a carteira de investimentos da esposa de seu sócio Marcos Germano Matrowitz e prejudicar fundos de investimento que estavam sob sua gestão (conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/79, no tipo específico descrito no inciso II, alínea "d"); e ii) não segregar, no âmbito da BI Capital e em descumprimento do compromisso assumido com a CVM por meio do Ofício de Alerta/CVM/SIN/Nº 20/2009, a atividade de gestão de carteiras das atividades exercidas pelo agente autônomo de investimentos e sócio indireto da gestora, Marcos Germano Matrowitz (infração ao art. 14, parágrafo único, c/c o art. 15, inciso I, ambos da Instrução CVM 306/99).

Alexandre Graever foi acusado, na qualidade de operador da BI Capital, de ter realizado as especificações finais de comitentes das operações realizadas no período compreendido entre junho e dezembro de 2006, que acarretaram ganhos irregulares em ajustes do dia a Marcos Germano Matrowitz por intermédio de sua esposa no montante de R$ 1.277.885,00 e causaram perdas indevidas em ajustes do dia aos fundos de investimento da Prece Flushing Meadow e Lisboa nos montantes, respectivamente, de R$ 1.564.803,50 e R$ 536.475,00 (conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/79, no tipo específico descrito no inciso II, alínea "d").

Em reunião de 03.07.12, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 420.255,70 (equivalente a 20% dos prejuízos suportados pelos fundos Flushing Meadow Fundo de Investimento Multimercado e Lisboa Fundo de Investimento Multimercado), atualizado pelo IPCA, em parcela única.

No entendimento do Relator Roberto Tadeu, a aceitação da proposta, ainda que ajustada na forma então proposta pelo Comitê, não se afigura conveniente nem oportuna, devendo o processo ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada por BI Capital Gestão de Recursos Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva e Alexandre Graever.

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