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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 17 DE 07.05.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 25/2013

DIVERSOS
Reg. 8664/13 – RJ2012/00251 – DOZ *
Reg. 8665/13 – RJ2012/00252 – DOZ *
Reg. 8666/13 – RJ2012/10919 – DRT

*sorteado o mesmo Relator, por dependência

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 01/2010 - BI CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA

Reg. nº 8247/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por BI Capital Gestão de Recursos Ltda. ("BI Capital"), Reinaldo Zakalski da Silva e Alexandre Graever, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2010, instaurado pela instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

BI Capital foi acusada de não segregar a atividade de gestão de carteiras das atividades exercidas pelo agente autônomo de investimentos e sócio indireto da gestora Marcos Germano Matrowitz (infração ao art. 15, inciso I, da Instrução CVM 306/99), em descumprimento ao compromisso assumido com a CVM por meio do Ofício de Alerta/CVM/SIN/Nº 20/09.

Reinaldo Zakalski da Silva foi acusado, na qualidade de sócio responsável pela administração de carteiras da BI Capital, de: i) concorrer para que as operações realizadas no período compreendido entre junho e dezembro de 2006 fossem especificadas de modo a beneficiar a carteira de investimentos da esposa de seu sócio Marcos Germano Matrowitz e prejudicar fundos de investimento que estavam sob sua gestão (conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/79, no tipo específico descrito no inciso II, alínea "d"); e ii) não segregar, no âmbito da BI Capital e em descumprimento do compromisso assumido com a CVM por meio do Ofício de Alerta/CVM/SIN/Nº 20/2009, a atividade de gestão de carteiras das atividades exercidas pelo agente autônomo de investimentos e sócio indireto da gestora, Marcos Germano Matrowitz (infração ao art. 14, parágrafo único, c/c o art. 15, inciso I, ambos da Instrução CVM 306/99).

Alexandre Graever foi acusado, na qualidade de operador da BI Capital, de ter realizado as especificações finais de comitentes das operações realizadas no período compreendido entre junho e dezembro de 2006, que acarretaram ganhos irregulares em ajustes do dia a Marcos Germano Matrowitz por intermédio de sua esposa no montante de R$ 1.277.885,00 e causaram perdas indevidas em ajustes do dia aos fundos de investimento da Prece Flushing Meadow e Lisboa nos montantes, respectivamente, de R$ 1.564.803,50 e R$ 536.475,00 (conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/79, no tipo específico descrito no inciso II, alínea "d").

Em reunião de 03.07.12, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 420.255,70 (equivalente a 20% dos prejuízos suportados pelos fundos Flushing Meadow Fundo de Investimento Multimercado e Lisboa Fundo de Investimento Multimercado), atualizado pelo IPCA, em parcela única.

No entendimento do Relator Roberto Tadeu, a aceitação da proposta, ainda que ajustada na forma então proposta pelo Comitê, não se afigura conveniente nem oportuna, devendo o processo ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada por BI Capital Gestão de Recursos Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva e Alexandre Graever.

CREDENCIAMENTO PARA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA – DESIGNAÇÃO DE DIRETORES – GÁVEA INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ2010/8982

Reg. nº 7183/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido da Gávea Investimentos Ltda. ("Gávea"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Rossano Nonino como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição aos Srs. Arminio Fraga Neto, Thomas de Mello e Souza e Christopher David Meyn.

Segundo a Gávea, o novo diretor ficaria responsável pelo segmento de fundos de investimento imobiliário. Os demais diretores permaneceriam nas atuais funções, quais sejam, o Sr. Arminio no segmento de hedge funds, o Sr. Christopher na gestão de investimentos estruturados em private equity e o Sr. Thomas no segmento de fundo de ações.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa, e, ainda, (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no Memo/SIN/Nº 120/2013, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o pedido formulado pela Gávea Investimentos Ltda. e autorizar a indicação do Sr. Rossano Nonino como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários na sociedade.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/4137 - RENOVA ENERGIA S.A.

Reg. nº 8382/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Pedro Villas Boas Pileggi, aprovado na reunião de Colegiado de 22.11.12, no âmbito do PAS RJ2012/4137.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/4137, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – EDIÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 681/2012 – PLATZ EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA. – PROC. RJ2012/5159

Reg. nº 8277/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que, em reunião de 31.07.12, aprovou a edição da Deliberação CVM 681/12, que teve como objeto alertar aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que a Platz Empreendimentos e Administradora Ltda. ("Recorrente"), de nome fantasia "Grupo Kinimuras Franco" ou "Grupo Franco", e o Sr. Felipe Ferreira Franco Neto não se encontram habilitados a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo.

Em seu pedido, a Recorrente alegou, em síntese, que a Deliberação foi editada em um momento em que a sociedade ainda não estava "com todos os seus projetos concluídos para serem ofertados" e que teria havido uma repercussão negativa quanto à imagem da Recorrente e da pessoa do seu administrador.

O Relator Otavio Yazbek opinou por não conhecer o pedido de reconsideração apresentado pela Recorrente, por entender que a Deliberação cumpre sua função de alertar ao mercado e ao público investidor sobre oferta que ainda se encontra irregular.

O Colegiado, por unanimidade, acolheu o voto do Relator Otavio Yazbek e decidiu indeferir o pedido formulado, por entender que a expedição do ato administrativo encontrou, à época, motivos fáticos suficientes que ensejaram a adoção daquela medida de natureza eminentemente cautelar, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei 9.784/99. Com efeito, tendo o ato observado todos os requisitos fáticos e legais para sua edição, não cabe a sua revogação ou retificação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS DE QUE TRATA O ART. 11 DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 - RJCP EQUITY S.A. - PROC. RJ2013/3945

Reg. nº 8647/13
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por RJCP Equity S.A. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que solicitou a apresentação dos formulários de negociação de administradores e pessoas ligadas, posição individual e consolidada, referentes ao período de dezembro de 2011 a janeiro de 2013, com informações acerca da forma de aquisição ou alienação das ações, do preço e das datas nas quais essas transações ocorreram, nos termos do inciso III, § 3º, do art. 11 da Instrução CVM 358/02.

A Recorrente argumentou que o fornecimento das informações representaria a quebra do sigilo bancário de seus administradores e de seu acionista controlador, pois exporia e tornaria pública a movimentação financeira por eles realizada, entendimento que encontraria respaldo no inciso X do art. 5º da Constituição de 1988 e na Lei Complementar 105/01. Para a Recorrente, bastaria fornecer as informações exigidas pelo art. 12 Instrução CVM 358/02 para satisfazer o mercado. Ainda segundo a Recorrente, a CVM deve manter sigilo das informações confidenciais prestadas pelos administradores, em razão do exercício do seu poder de fiscalização, conforme dispõe o art. 28 da Lei 6.385/76.

O Relator Roberto Tadeu refutou o argumento da Recorrente de que, ao cumprir o disposto no art. 12 da Instrução CVM 358/02, seria "desnecessária a informação de quanto foi investido ou apurado pelo acionista em cada operação", por considerar que as exigências formuladas pelo art. 11 não se igualam àquelas exigidas pelo art. 12. Este trata de informações que devem ser prestadas sempre que as pessoas nele citadas atinjam participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital. Já o art. 11 exige, por parte das pessoas mencionadas, a comunicação da titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria companhia, por suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate de companhias abertas.

Sobre a suposta afronta à Constituição, o Relator observou que a regra do art. 11 da Instrução CVM 358/02 está em perfeita harmonia com os valores, princípios e interesses constitucionalmente protegidos. É de pleno conhecimento que não resta dúvida de que os direitos constitucionais, mesmo os fundamentais, não são direitos absolutos, devendo ceder espaço diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça, conforme vem se manifestando o Supremo Tribunal Federal ("STF").

O Relator observou, ainda, que a Lei Complementar 105/01 impõe a guarda do sigilo às instituições financeiras de suas operações ativas e passivas e dos serviços prestados (art. 1º), e à CVM quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas (art. 2º, § 3º). Já o art. 28 da Lei 6.385/76 autoriza a troca de informações entre órgãos públicos objetivando o aprimoramento da atuação estatal e, por razões óbvias, não admite que entre eles seja oposto o sigilo de informações.

O Relator concluiu seu voto no sentido de que: (i) a CVM dispõe de competência normativa para a edição da Instrução CVM 358/02; (ii) o princípio do full disclosure é a pedra fundamental do mercado de capitais; (iii) as companhias abertas, pelo fato de poderem captar recursos da poupança popular, estão sujeitas a um regime regulatório diferenciado das demais sociedades estritamente privadas; (iv) os direitos à privacidade e à intimidade não têm caráter absoluto, conforme a pacífica jurisprudência do STF, diante do interesse público e do interesse social, claramente presentes neste caso; e (v) o sistema financeiro nacional, do qual faz parte o mercado de capitais, deve ser "estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem", conforme expresso no art. 192 da Constituição.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por RJCP Equity S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – CERÂMICA CHIARELLI S.A – PAS RJ2012/8091

Reg. nº 8648/13
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Caio Albino de Souza que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("Acusado") da Cerâmica Chiarelli S.A. ("Companhia"), foi multado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/8091.

O acusado foi multado em virtude do atraso ou não envio das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76, Proposta do Conselho de Administração, Demonstrações Financeiras Anuais Completas, Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, Edital de convocação e Ata da Assembleia Geral Ordinária, todas referentes ao exercício social findo em 31.12.11; (ii) Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 31.03.12; (iii) Formulário Cadastral 2012; e (vi) Formulário de Referência 2012.

Em seu recurso, o acusado alegou basicamente que as atividades da Companhia estariam paralisadas desde agosto de 2008 e que esta não disporia de recursos para regularizar a sua situação em razão da falta de faturamento, além de apresentar patrimônio líquido negativo em vultosa quantia.

A Relatora Ana Novaes lembrou que os argumentos apontados no recurso não afastam a responsabilidade do Sr. Elias Chucri Nassar, como Diretor de Relações com Investidores, pelo descumprimento das normas regulamentares. Dessa forma, a Relatora apresentou voto pela manutenção da multa aplicada pela SEP, levando em conta a gravidade das infrações, a ausência de informações aos investidores, a considerável dispersão acionária da Companhia, os antecedentes do acusado, e a não regularização da situação da Companhia.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso interposto pelo Sr. Caio Albino de Souza, nos termos do voto da Diretora Ana Novaes. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MIDAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. RJ2013/4906

Reg. nº 8635/13
Relator: SRE

Trata-se de recurso apresentado por Midas Investimentos Imobiliários Ltda. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que aplicou multa cominatória por descumprimento do disposto na Deliberação CVM 705/2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SRE/Nº 024/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - GABRIEL AMAZO ZAGO / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A. - PROC. RJ2012/3913

Reg. nº 8644/13
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Gabriel Amazo Zago ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 058/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Henrique Trentin ("AAI"), realizadas por intermédio da Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora, por incorporação, da Intra S.A. CCV ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o Reclamante (i) teria concedido mandato verbal ao AAI, seu amigo, sem estabelecer critérios para os negócios; e (ii) tinha meio hábil para acompanhar seus negócios e ao deixar de se manifestar contra as operações efetuadas em seu nome, anuiu implicitamente com as mesmas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM.

A Relatora Ana Novaes destacou que as provas contidas nos autos comprovam que o Reclamante outorgou mandato tácito ao AAI, autorizando implicitamente as operações, não vislumbrando elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

REVISÃO DA DECISÃO TOMADA PELO COLEGIADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 11.12.12 - PAS 30/2005 - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER

Reg. nº 7639/11
Relator: DRT

O Relator Roberto Tadeu informou que o presente processo administrativo sancionador foi julgado pela CVM em 11.12.12, quando foi aplicada a penalidade de multa ao acusado João Carlos Seabra da Cruz. Em data posterior ao julgamento, chegou à CVM a informação de que, antes de ser julgado, o referido senhor havia falecido.

Em razão do exposto, e em linha com a decisão do Colegiado tomada em 29.08.06 em caso similar (PAS 21/2000), o Colegiado decidiu, por unanimidade, com base no art. 65 da Lei 9.784/99, rever a decisão tomada na sessão de julgamento realizada em 11.12.12, para excluir o Sr. João Carlos Seabra da Cruz do presente processo e declarar extinta a sua punibilidade.

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