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Decisão do colegiado de 30/04/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. RJ2013/3316

Reg. nº 8660/13
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de pedido de dispensa formulado por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Evolution Global Partners, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou pela concessão da dispensa requerida, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em diversas operações semelhantes à ora apresentada; (ii) o público-alvo dos FIP é de investidores qualificados; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foram apreciadas pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento do fundo.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N° 114/2013, deliberou pelo deferimento da dispensa pleiteada.

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