CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 24/04/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Participou somente da discussão dos Procs. RJ2012/12067, RJ2011/4421, RJ2011/5251, RJ2012/15330 e RJ2012/9365.

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO - PAS 05/2008 - FITVM LIBRIUM

Reg. nº 6808/09
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelos Srs. Carlos Alberto Neves de Queiroz, Maurício Atem, e Celso Tanus Atem ("Recorrentes") contra decisão de 11.04.13 da Relatora Ana Novaes, que indeferiu o pedido de devolução de prazo solicitado pelos Recorrentes para interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 05/2008.

Os Recorrentes alegaram que a intimação da decisão proferida pelo Colegiado no julgamento realizado no dia 12.12.12 seria nula, por não trazer o inteiro teor da decisão.

No entendimento da Relatora, a intimação obedeceu a todos os ditames legais pertinentes, especialmente a Lei 9.784/99, tendo sido hábil a atingir, regularmente, a finalidade de dar ciência formal da decisão proferida, nos termos do art. 37 da Deliberação CVM 538/08.

A Relatora esclareceu que a Ata da Sessão de Julgamento, o Relatório e o Voto da Diretora Relatora, a Manifestação de Voto dos demais Diretores e do Presidente constam dos autos deste Processo Administrativo Sancionador desde, pelo menos, 05.02.13, o que pode ser devidamente confirmado e comprovado, inclusive, no pedido de cópias formulado por outro defendente. Ademais, a Relatora registrou que os autos do presente processo administrativo sancionador estavam disponíveis para os ora Recorrentes, e para todos os demais acusados, desde muito antes das intimações.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto da Relatora Ana Novaes, deliberou manter a decisão tomada, por entender não haver fatos novos que justificassem sua revisão.

Voltar ao topo