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Decisão do colegiado de 24/04/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Participou somente da discussão dos Procs. RJ2012/12067, RJ2011/4421, RJ2011/5251, RJ2012/15330 e RJ2012/9365.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – TRATAMENTO CONTÁBIL DE ÁGIO – OI S.A – PROC. RJ2012/9365

Reg. nº 8548/13
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Oi S.A. (“Recorrente”) contra entendimento exarado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP ao apreciar consulta formulada pela companhia acerca do tratamento contábil que deve ser dispensado ao ágio que foi gerado no processo de aquisição do controle da Brasil Telecom Participações S.A. (“BrT”, atual Oi S.A.), tendo em vista reorganização societária aprovada em 27.02.12.

Referida reorganização societária compreendeu, em resumo, a cisão parcial da Telemar Norte Leste S.A. (“Telemar”) com a incorporação da parcela cindida pela Coari Participações S.A. (“Coari”), seguida de incorporação de ações da Telemar pela Coari, e as incorporações da Coari e da Tele Norte Leste Participações S.A. (“TNL”) pela BrT. Como consequência, a Coari e TNL foram extintas, e a Telemar passou a ser subsidiária integral da BrT.

Como resultado destas incorporações, a diferença decorrente de mais valia do ativo intangível, do ativo imobilizado e o ganho com compra vantajosa, anteriormente registrados nos ativos da Coari e da TNL, foram transferidos para o ativo da BrT.

Em sua consulta, a Recorrente defende que a prática contábil mais apropriada seria o estorno da mais valia e sua recomposição na Telemar Participações (“Telemar Part”), controladora final do Grupo, mas que à época da reestruturação não lhe restou outra solução senão a de adotar, naquele momento, o posicionamento preconizado pela SEC (no sentido de manter a mais valia no acervo a ser incorporado à BrT), cuja aprovação era condição para a conclusão da reorganização societária.

Diante, contudo, da possibilidade de a Securities and Exchange Commission – SEC rever seu posicionamento frente a uma norma ou manifestação desta CVM, na qualidade de órgão regulador local, em sentido diverso daquele por ela sugerido, a Oi S.A. requer desta autarquia a “confirmação do entendimento esposado pela Companhia e pelos seus renomados consultores em seu Parecer Técnico de que o tratamento contábil mais apropriado à Reorganização Societária com relação à Mais Valia é seu estorno e sua recomposição na Telemar Participações”.

No âmbito desta CVM, a matéria foi objeto de apreciação pela SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, que apresentaram opiniões divergentes, esta última favorável ao pleito da companhia e aquela em sentido contrário, conforme pormenorizadamente descrito no voto do Relator.

Em seu voto, o Relator manifestou o seu entendimento de que a política contábil proposta pela Oi S.A., consistente no estorno da mais valia e na recomposição na Telemar Part, aparenta ser a mais adequada ao caso concreto, representando uma informação mais relevante e confiável para o investidor.

Durante a discussão, a SEP observou que a Telemar Part, companhia registrada como Categoria “B”, não é obrigada a apresentar seus formulários de informações trimestrais – ITRs de forma consolidada, apesar de o fazer voluntariamente. Observou ainda que a divulgação não se dá na mesma data da Oi S.A.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Oi S.A. nos termos do voto do Relator Roberto Tadeu, acrescentando, no entanto, que com o objetivo de assegurar a adequada divulgação da relevante informação contábil consolidada em questão, entende que até a completa amortização do ágio fundamentado na mais valia de ativos (2025), a Telemar Part deve continuar divulgando seus formulários de informações trimestrais – ITRs com informações contábeis consolidadas, inclusive nas mesmas datas da Oi S.A., também no que se refere às demonstrações financeiras anuais.

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