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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 24.04.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Participou somente da discussão dos Procs. RJ2012/12067, RJ2011/4421, RJ2011/5251, RJ2012/15330 e RJ2012/9365.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2012/12067 – ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 8327/13
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 19.02.13 que deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2009.

O proponente foi acusado, na qualidade de diretor da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A - DPPI e da Refinaria de Petróleo Ipiranga S/A – RPI, de ter alienado à Ultrapar Participações S.A. as ações de emissão da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga detidas pelas Companhias sem obtenção de autorização prévia específica dos respectivos Conselhos de Administração (infração ao disposto no art. 142, inciso VI, da Lei 6.404/76, c/c o art. 15, § 1º, dos Estatutos da DPPI e da RPI).

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo proponente, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado, ficando mantida a decisão tomada em reunião de 19.02.13.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – RIMA INDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2012/14029

Reg. nº 8502/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Rima Industrial S.A. (“Recorrente” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que cancelou de ofício seu registro de companhia incentivada em razão de o referido registro se encontrar suspenso por período superior a 12 meses, nos termos do art. 2º, IV, da Instrução CVM 427/06.

Em seu recurso, a Companhia argumenta, essencialmente, que suas obrigações não teriam sido cumpridas em razão do desconhecimento da suspensão de seu registro, e de que teria enviado em anexo ao recurso, demonstrando boa-fé, os documentos para cumprir tais obrigações.

Para a Relatora Luciana Dias, as alegações da Recorrente em nada alteram ou justificam o fato de que a Companhia não cumpre com suas obrigações de prestação de informações desde o exercício findo em 2005. Tais alegações também não explicam o não envio das informações solicitadas pela SEP em 2010, que requeria documentos e informações necessários à regularização do registro da Companhia, já suspenso à época.

O Colegiado, com base nos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pela Rima Industrial S.A. e, consequentemente, pela manutenção da decisão da SEP de cancelamento do respectivo registro de companhia incentivada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HADDAD PARK HOTEL S.A. – PROC. RJ2011/5251

Reg. nº 8655/13
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Haddad Park Hotel S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 386/219, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários ao 4º trimestre de 2008 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada.

A Superintendência Administrativo-Financeira, através do Memo/SAD/GAC/N° 056/2013, manifestou-se pela intempestividade do recurso, e, no mérito, por seu indeferimento.

O Colegiado deliberou não conhecer do recurso, ficando mantida a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S.A. – PROC. RJ2011/4421

Reg. nº 8654/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Indústria de Azulejos da Bahia S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 5/213, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008, 1º e 2º trimestres de 2009 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2010, pelo registro de Companhia Aberta.

A Superintendência Administrativo-Financeira, através do Memo/SAD/GAC/N° 055/2013, manifestou-se pela intempestividade do recurso, e, no mérito, por seu indeferimento.

O Colegiado deliberou não conhecer do recurso, ficando mantida a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ MIGUEL DOS REIS CORREIA – PROC. RJ2013/4403

Reg. nº 8656/13
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. José Miguel dos Reis Correia contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/99, das Informações Anuais relativas ao exercício de 2012 (ano-base 2011).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALIANÇA INCÓRPORI INCORPORAÇÃO & PLANEJAMENTO LTDA. – PROC. RJ2013/4304

Reg. nº 8287/12
Relator: SRE

Trata-se de recurso apresentado por Aliança Incórpori Incorporação & Planejamento Ltda. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que aplicou multa cominatória por descumprimento do disposto na Deliberação CVM 682/2012.

O Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO - PAS 05/2008 - FITVM LIBRIUM

Reg. nº 6808/09
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelos Srs. Carlos Alberto Neves de Queiroz, Maurício Atem, e Celso Tanus Atem ("Recorrentes") contra decisão de 11.04.13 da Relatora Ana Novaes, que indeferiu o pedido de devolução de prazo solicitado pelos Recorrentes para interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 05/2008.

Os Recorrentes alegaram que a intimação da decisão proferida pelo Colegiado no julgamento realizado no dia 12.12.12 seria nula, por não trazer o inteiro teor da decisão.

No entendimento da Relatora, a intimação obedeceu a todos os ditames legais pertinentes, especialmente a Lei 9.784/99, tendo sido hábil a atingir, regularmente, a finalidade de dar ciência formal da decisão proferida, nos termos do art. 37 da Deliberação CVM 538/08.

A Relatora esclareceu que a Ata da Sessão de Julgamento, o Relatório e o Voto da Diretora Relatora, a Manifestação de Voto dos demais Diretores e do Presidente constam dos autos deste Processo Administrativo Sancionador desde, pelo menos, 05.02.13, o que pode ser devidamente confirmado e comprovado, inclusive, no pedido de cópias formulado por outro defendente. Ademais, a Relatora registrou que os autos do presente processo administrativo sancionador estavam disponíveis para os ora Recorrentes, e para todos os demais acusados, desde muito antes das intimações.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto da Relatora Ana Novaes, deliberou manter a decisão tomada, por entender não haver fatos novos que justificassem sua revisão.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – TRATAMENTO CONTÁBIL DE ÁGIO – OI S.A – PROC. RJ2012/9365

Reg. nº 8548/13
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Oi S.A. (“Recorrente”) contra entendimento exarado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP ao apreciar consulta formulada pela companhia acerca do tratamento contábil que deve ser dispensado ao ágio que foi gerado no processo de aquisição do controle da Brasil Telecom Participações S.A. (“BrT”, atual Oi S.A.), tendo em vista reorganização societária aprovada em 27.02.12.

Referida reorganização societária compreendeu, em resumo, a cisão parcial da Telemar Norte Leste S.A. (“Telemar”) com a incorporação da parcela cindida pela Coari Participações S.A. (“Coari”), seguida de incorporação de ações da Telemar pela Coari, e as incorporações da Coari e da Tele Norte Leste Participações S.A. (“TNL”) pela BrT. Como consequência, a Coari e TNL foram extintas, e a Telemar passou a ser subsidiária integral da BrT.

Como resultado destas incorporações, a diferença decorrente de mais valia do ativo intangível, do ativo imobilizado e o ganho com compra vantajosa, anteriormente registrados nos ativos da Coari e da TNL, foram transferidos para o ativo da BrT.

Em sua consulta, a Recorrente defende que a prática contábil mais apropriada seria o estorno da mais valia e sua recomposição na Telemar Participações (“Telemar Part”), controladora final do Grupo, mas que à época da reestruturação não lhe restou outra solução senão a de adotar, naquele momento, o posicionamento preconizado pela SEC (no sentido de manter a mais valia no acervo a ser incorporado à BrT), cuja aprovação era condição para a conclusão da reorganização societária.

Diante, contudo, da possibilidade de a Securities and Exchange Commission – SEC rever seu posicionamento frente a uma norma ou manifestação desta CVM, na qualidade de órgão regulador local, em sentido diverso daquele por ela sugerido, a Oi S.A. requer desta autarquia a “confirmação do entendimento esposado pela Companhia e pelos seus renomados consultores em seu Parecer Técnico de que o tratamento contábil mais apropriado à Reorganização Societária com relação à Mais Valia é seu estorno e sua recomposição na Telemar Participações”.

No âmbito desta CVM, a matéria foi objeto de apreciação pela SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, que apresentaram opiniões divergentes, esta última favorável ao pleito da companhia e aquela em sentido contrário, conforme pormenorizadamente descrito no voto do Relator.

Em seu voto, o Relator manifestou o seu entendimento de que a política contábil proposta pela Oi S.A., consistente no estorno da mais valia e na recomposição na Telemar Part, aparenta ser a mais adequada ao caso concreto, representando uma informação mais relevante e confiável para o investidor.

Durante a discussão, a SEP observou que a Telemar Part, companhia registrada como Categoria “B”, não é obrigada a apresentar seus formulários de informações trimestrais – ITRs de forma consolidada, apesar de o fazer voluntariamente. Observou ainda que a divulgação não se dá na mesma data da Oi S.A.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Oi S.A. nos termos do voto do Relator Roberto Tadeu, acrescentando, no entanto, que com o objetivo de assegurar a adequada divulgação da relevante informação contábil consolidada em questão, entende que até a completa amortização do ágio fundamentado na mais valia de ativos (2025), a Telemar Part deve continuar divulgando seus formulários de informações trimestrais – ITRs com informações contábeis consolidadas, inclusive nas mesmas datas da Oi S.A., também no que se refere às demonstrações financeiras anuais.

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