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Decisão do colegiado de 09/04/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - GUILHERME LOURENÇO DA SILVA / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2012/2908

Reg. nº 8585/13
Relator: DAN
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Guilherme Lourenço da Silva ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 037/2010, que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento por prejuízos decorrentes de empréstimo de ações preferenciais da Eletrobrás realizada supostamente sem sua autorização por intermédio da Um Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada" ou "Corretora").
A BSM julgou parcialmente procedente a reclamação considerando, principalmente, que (i) haveria mandato tácito entre o Reclamante e o preposto da Reclamada, Sr. Alessandro Duo; (ii) a operação estaria de acordo com o perfil operacional do investidor; e iii) haveria ordem inequívoca de não usar capital de terceiros, como consta de e-mail de 17.11.09. Assim, ao renovar os empréstimos durante a operação, a Corretora teria incorrido em execução infiel de ordem, sendo responsável por eventuais prejuízos decorrentes dessa decisão. Por isso, seria responsável pela diferença entre o resultado final obtido e aquele esperado caso tivesse encerrado a operação no dia 30.11.09.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM.
Inicialmente, a Relatora Ana Novaes ressaltou não concordar com a conclusão da BSM, por entender que a Reclamada, ao não apresentar as gravações das conversas com o Reclamante, criou presunção de que a operação com ações preferências da Eletrobrás no dia 29.10.09 não estava devidamente autorizada por ordem legítima e os elementos dos autos não são suficientes para afastar tal presunção. No entendimento da Relatora, a Instrução CVM 387/03, em vigor à época dos fatos, era clara em determinar que, optando a Reclamada por manter sistema de gravação, as conversas deveriam ser armazenadas pelo período mínimo de cinco anos.
A Relatora também discorda do entendimento da BSM de que a ordem de venda "a descoberto" se encaixaria no perfil do Reclamante e de que este teria outorgado mandato tácito ao preposto da Reclamada. Segundo auditoria realizada pela BSM, o Reclamante realizou vendas a descoberto envolvendo três operações com ações da Aracruz, Banco do Brasil e Banco Nossa Caixa. Segundo o Reclamante, as vendas de ações do Banco do Brasil e Aracruz no começo de 2009 teriam sido erros da Corretora. Tal afirmação nunca foi contestada pela Reclamada em sua resposta à manifestação do Reclamante, pelo que se presume como correta. Assim, restaria uma única operação de ações a descoberto, envolvendo o Banco Nossa Caixa, devidamente confirmada pelo Reclamante. No entendimento da Relatora, seria um exagero assumir que uma única operação poderia constituir um perfil de operação para qualquer investidor. Ainda segundo a Relatora, não há nos autos elementos suficientes que comprovem a existência de mandato tácito entre o Sr. Alessandro e o Reclamante.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, determinando que a Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 9.000,00, devidamente corrigido pelo IPCA e juros simples de 12% ao ano, devidos a partir da data da operação não autorizada (29.10.09). O Diretor Otavio Yazbek apresentou declaração de voto manifestando suas razões em favor do deferimento do recurso.
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