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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 09.04.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9304 - RICARDO BRAJTERMAN

Reg. nº 8322/12
Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Ricardo Brajterman, aprovado na reunião de Colegiado de 02.10.12, no âmbito do PAS RJ2011/9304.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/9304, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4588 – COSAN S.A.

Reg. nº 8187/12
Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Paulo Sergio de Oliveira Diniz, aprovado na reunião de Colegiado de 16.10.12, no âmbito do Proc. RJ2012/4588 (PAS 02/2010).
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 02/2010 em relação ao compromitente.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE CVM E A EUROPEAN SECURITIES AND MARKETS AUTHORITY (ESMA) – PROC. RJ2012/11464

Reg. nº 8488/12
Relator: SRI
O Colegiado aprovou a alteração do art. 6º do texto padrão do Memorando de Entendimento (MOU) negociado com a European Securities and Markets Commission ("ESMA"), que será assinado pela CVM e pelos países membros da União Europeia (EU) e da Área Econômica Europeia (EEA), que havia sido aprovado pelo Colegiado em reunião de 18.12.12.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 20/2009 - 3G CAPITAL/PETRIX

Reg. nº 8483/12
Relator: SGE

Trata-se de requerimento de 3G Capital Partners Ltd. e Petrix Overseas Ltd. ("Requerentes") para que seja concedido prazo adicional de 10 dias para cumprimento do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 18.12.12, no âmbito do PAS 20/2009.

Os Requerentes alegam que, de acordo com as Cláusulas 1ª e 2ª do Termo de Compromisso, os valores a serem pagos devem ser atualizados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até o mês imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. Como o prazo para pagamento foi fixado em 10 dias a partir da data da publicação no DOU (28.03.13), os valores a serem pagos deveriam ser atualizados com base no IPCA relativo ao mês de março de 2013, que ainda não foi divulgado.

Acompanhando a opinião do Comitê de Termo de Compromisso, que se manifestou durante a Reunião, o Colegiado esclareceu que o prazo de 10 dias para cumprimento das obrigações assumidas pelos Requerentes se iniciará a partir da divulgação do IPCA de março de 2013, data em que estarão presentes todas as condições necessárias para o fiel cumprimento do termo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - REGISTRO DEFINITIVO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS (CRI) – BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2012/12177

Reg. nº 8634/13
Relator: SGE

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Brazilian Securities Companhia de Securitização ("Securitizadora") e Banco BTG Pactual S.A. ("BTG Pactual") da decisão do Colegiado, tomada na reunião de 26.03.13, que analisou o pedido de registro definitivo de oferta pública de distribuição da 289ª série de certificados de recebíveis imobiliários ("CRI") da 1ª emissão da Securitizadora ("Oferta"). Naquela reunião, o Colegiado apreciou a consulta da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE acerca da possibilidade de emissão de CRI lastreados em créditos originários de financiamento imobiliário, mas cujo fluxo de pagamento não se encontra relacionado aos imóveis financiados ou a qualquer outra atividade imobiliária, tendo ao final discordado da posição da área técnica e considerado que tais créditos não poderiam lastrear a emissão de CRI.

O pedido de reconsideração apresentado inclui pedido de concessão de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração, baseado no fato de que a Oferta já havia sido precificada, tendo-se, inclusive, alocado CRI a investidores estrangeiros.

O Colegiado unanimemente indeferiu a concessão do efeito suspensivo pleiteada, sem prejuízo da posterior análise do mérito do pedido de reconsideração. O Colegiado considerou que a concessão do efeito suspensivo não teria utilidade prática, pois não autorizaria a concessão do registro pleiteado, dado que o assunto encontra-se com o Colegiado para reexame.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 682/2012 – ALIANÇA INCÓRPORI INCORPORAÇÃO & PLANEJAMENTO LTDA.– PROC. RJ2012/14652

Reg. nº 8287/12
Relator: SRE
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que, em reunião de 21.08.12, aprovou a edição da Deliberação CVM 682/2012, que teve como objeto determinar a suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta pública de títulos ou contratos de investimento coletivo pela Aliança Incórpori Incorporação & Planejamento Ltda. e seus sócios João Paulo Alves da Silva e Valdomiro Moisés dos Santos.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE opinou pelo indeferimento do pedido, por entender que a Deliberação cumpre sua função de alertar ao mercado e ao público investidor sobre oferta que ainda se encontra irregular.
Após discussão do assunto, o Colegiado, por unanimidade, acolheu a proposta da SRE e decidiu indeferir o pedido formulado, por entender que a expedição do ato administrativo encontrou, à época, motivos fáticos suficientes que ensejaram a adoção daquela medida de natureza eminentemente cautelar, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei 9.784/99. Com efeito, tendo o ato observado todos os requisitos fáticos e legais para sua edição, não cabe a sua revogação ou retificação.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ADENICE DE FÁTIMA PELISSON LOURENÇO / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2012/2907

Reg. nº 8584/13
Relator: DAN
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Adenice de Fátima Pelisson Lourenço ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 036/2010, que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento por prejuízos decorrentes de empréstimo de ações preferenciais da Eletrobrás realizada supostamente sem sua autorização por intermédio da Um Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada" ou "Corretora").
A BSM julgou parcialmente procedente a reclamação considerando, principalmente, que (i) haveria mandato tácito entre a Reclamante e o preposto da Reclamada, Sr. Alessandro Duo; (ii) a operação estaria de acordo com o perfil operacional da investidora; e iii) haveria ordem inequívoca de não usar capital de terceiros, como consta de e-mail de 17.11.09. Assim, ao renovar os empréstimos durante a operação, a Corretora teria incorrido em execução infiel de ordem, sendo responsável por eventuais prejuízos decorrentes dessa decisão. Por isso, seria responsável pela diferença entre o resultado final obtido e aquele esperado caso tivesse encerrado a operação no dia 30.11.09.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM.
Inicialmente, a Relatora Ana Novaes ressaltou não concordar com a conclusão da BSM, por entender que a Reclamada, ao não apresentar as gravações das conversas com a Reclamante, criou presunção de que a operação com ações preferências da Eletrobrás no dia 29.10.09 não estava devidamente autorizada por ordem legítima, e os elementos dos autos não são suficientes para afastar tal presunção. No entendimento da Relatora, a Instrução CVM 387/03, em vigor à época dos fatos, era clara em determinar que, optando a Reclamada por manter sistema de gravação, as conversas deveriam ser armazenadas pelo período mínimo de cinco anos.
A Relatora também discorda do entendimento da BSM de que a ordem de venda "a descoberto" se encaixaria no perfil da Reclamante e de que esta teria outorgado mandato tácito ao preposto da Reclamada. Segundo auditoria realizada pela BSM, a Reclamante realizou vendas a descoberto envolvendo três operações com ações da Aracruz, Banco do Brasil e Banco Nossa Caixa. Segundo a Reclamante, as vendas de ações do Banco do Brasil e Aracruz no começo de 2009 teriam sido erros da Corretora. Tal afirmação nunca foi contestada pela Reclamada em sua resposta à manifestação da Reclamante, pelo que se presume como correta. Assim, restaria uma única operação de ações a descoberto, envolvendo o Banco Nossa Caixa, devidamente confirmada pela Reclamante. No entendimento da Relatora, seria um exagero assumir que uma única operação poderia constituir um perfil de operação para qualquer investidor. Ainda segundo a Relatora, não há nos autos elementos suficientes que comprovem a existência de mandato tácito entre o Sr. Alessandro e a Reclamante.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, determinando que a Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 9.000,00, devidamente corrigido pelo IPCA e juros simples de 12% ao ano, devidos a partir da data da operação não autorizada (29.10.09). O Diretor Otavio Yazbek apresentou declaração de voto manifestando suas razões em favor do deferimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - GUILHERME LOURENÇO DA SILVA / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2012/2908

Reg. nº 8585/13
Relator: DAN
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Guilherme Lourenço da Silva ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 037/2010, que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento por prejuízos decorrentes de empréstimo de ações preferenciais da Eletrobrás realizada supostamente sem sua autorização por intermédio da Um Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada" ou "Corretora").
A BSM julgou parcialmente procedente a reclamação considerando, principalmente, que (i) haveria mandato tácito entre o Reclamante e o preposto da Reclamada, Sr. Alessandro Duo; (ii) a operação estaria de acordo com o perfil operacional do investidor; e iii) haveria ordem inequívoca de não usar capital de terceiros, como consta de e-mail de 17.11.09. Assim, ao renovar os empréstimos durante a operação, a Corretora teria incorrido em execução infiel de ordem, sendo responsável por eventuais prejuízos decorrentes dessa decisão. Por isso, seria responsável pela diferença entre o resultado final obtido e aquele esperado caso tivesse encerrado a operação no dia 30.11.09.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM.
Inicialmente, a Relatora Ana Novaes ressaltou não concordar com a conclusão da BSM, por entender que a Reclamada, ao não apresentar as gravações das conversas com o Reclamante, criou presunção de que a operação com ações preferências da Eletrobrás no dia 29.10.09 não estava devidamente autorizada por ordem legítima e os elementos dos autos não são suficientes para afastar tal presunção. No entendimento da Relatora, a Instrução CVM 387/03, em vigor à época dos fatos, era clara em determinar que, optando a Reclamada por manter sistema de gravação, as conversas deveriam ser armazenadas pelo período mínimo de cinco anos.
A Relatora também discorda do entendimento da BSM de que a ordem de venda "a descoberto" se encaixaria no perfil do Reclamante e de que este teria outorgado mandato tácito ao preposto da Reclamada. Segundo auditoria realizada pela BSM, o Reclamante realizou vendas a descoberto envolvendo três operações com ações da Aracruz, Banco do Brasil e Banco Nossa Caixa. Segundo o Reclamante, as vendas de ações do Banco do Brasil e Aracruz no começo de 2009 teriam sido erros da Corretora. Tal afirmação nunca foi contestada pela Reclamada em sua resposta à manifestação do Reclamante, pelo que se presume como correta. Assim, restaria uma única operação de ações a descoberto, envolvendo o Banco Nossa Caixa, devidamente confirmada pelo Reclamante. No entendimento da Relatora, seria um exagero assumir que uma única operação poderia constituir um perfil de operação para qualquer investidor. Ainda segundo a Relatora, não há nos autos elementos suficientes que comprovem a existência de mandato tácito entre o Sr. Alessandro e o Reclamante.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, determinando que a Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 9.000,00, devidamente corrigido pelo IPCA e juros simples de 12% ao ano, devidos a partir da data da operação não autorizada (29.10.09). O Diretor Otavio Yazbek apresentou declaração de voto manifestando suas razões em favor do deferimento do recurso.
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