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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 02.04.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – CIA. IGUAÇU CAFÉ SOLÚVEL - PROC. RJ2012/9073

Trata-se de pedido formulado pela Companhia Iguaçu de Café Solúvel (“Companhia”), para que seja concedido tratamento confidencial aos documentos apresentados por meio de correspondência protocolada em 28.03.2013.
O documento foi enviado pela Companhia em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 081/2013.
O Colegiado, considerando a atuação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no caso concreto, e baseando-se no § 3º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade formulado pela Companhia, considerando ainda que, conforme declarado pela solicitante, os documentos objeto do pedido foram preparados e entregues à Companhia, sob o compromisso de confidencialidade.
O Colegiado, no entanto, ressaltou que a confidencialidade ora deferida não impede eventual utilização do documento pela SEP na instrução de procedimentos investigativos ou sancionadores, caso entenda necessário, ou a determinação de que informações relativas ao documento sejam tornadas públicas caso entenda que estas devam ser divulgadas porque são relevantes, ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pela Companhia, conforme disposto no § 1° do art. 56 da Instrução CVM 480/09.
Deste modo, a presente decisão não impede que a SEP decida pela determinação da divulgação de informações, nem sua utilização pela área em atividade investigativa e sancionadora. Também o acesso por legitimados nos termos da legislação aplicável está fora do escopo da presente decisão.
ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 24.04.14, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.
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