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Decisão do colegiado de 02/04/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – CANCELAMENTO DE OPA UNIFICADA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO - ROSANE MORAES COUTINHO DE OLIVEIRA - PROC. RJ2012/6317

Reg. nº 8147/12
Relator: DLD
Trata-se de recurso interposto pela Sra. Rosane Moraes Coutinho de Oliveira ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que indeferiu seu pedido em face de Endesa Latinoamérica, S.A. ("Endesa" ou "Ofertante") e de Ampla Investimentos e Serviços S.A. ("Ampla" ou "Companhia").
Inicialmente, a Relatora Luciana Dias observou que o que se discute no presente processo é o alcance da expressão "ações em circulação", para fins de cômputo de quórum em ofertas públicas de aquisição de ações por aumento de participação ou para cancelamento de registro de companhias abertas. A controvérsia diz respeito basicamente à possibilidade de se considerarem antigas ações ao portador de emissão da Companhia como "ações em circulação".
Em seu recurso, a Recorrente, acionista minoritária da Ampla, sustenta que o quórum para cancelamento de registro da Companhia não teria sido atingido em oferta promovida com essa finalidade por sua controladora, Endesa. A referida oferta foi realizada também em função de aumento da participação da Ofertante no capital social da Companhia.
O Colegiado, em reunião de 06.03.12, acompanhando a manifestação da SRE, deliberou o deferimento dos pleitos da Ofertante, quanto à: (i) unificação da OPA; e (ii) inversão do quórum com mudança de base para verificação do sucesso da OPA Unificada, de modo que o cancelamento do registro da Companhia fosse condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais do que 1/3 do free float.
A partir desta decisão, e para fins da Oferta, exigia-se a manifestação contrária de 1/3 das "ações em circulação", ou seja, de "todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria" para que se impedisse o cancelamento do registro. Nesse contexto, entende a Relatora que a Recorrente se equivoca ao condicionar a contagem das "ações em circulação" à quantidade de ações detidas por acionistas que se habilitaram ao leilão da Oferta.
Segundo a Relatora, a Recorrente tem razão quando afirma que, sem a realização de demais diligências nem a prévia identificação de seus titulares, as ações ao portador não poderiam participar do leilão. No entanto, disso não se conclui que o número de "ações em circulação" seja definido em função da quantidade de ações admitidas ao leilão – o que só seria verdade caso a base de cálculo do quórum para cancelamento de registro dependesse da definição excepcional constante do art. 16, II, da Instrução CVM 361/02.
Em relação à alegação da Recorrente de que, mesmo que as ações ao portador pudessem ser consideradas "ações em circulação", caberia à Companhia provar que os seus titulares são de fato desconhecidos e que elas não são efetivamente detidas pela própria Companhia, por seus administradores, acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas, hipótese que, de fato, importaria em alteração do número de "ações em circulação", a Relatora entende que, exceto por situações excepcionais, as informações solicitadas no item I, alínea "h", do Anexo II e no item II, alínea "g", do Anexo I da Instrução CVM 361/02 são suficientes para inferir quais ações estão em circulação.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Recorrente.
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