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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 12 DE 26.03.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 498/2006 – COMITÊ CONSULTIVO DE EDUCAÇÃO – PROC. RJ2006/0156

Reg. nº 4996/06
Relator: SOI
O Colegiado aprovou a proposta apresentada pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores de alteração da Deliberação CVM 498/06, que criou o Comitê Consultivo de Educação. Tal alteração tem por finalidade atualizar o rol das instituições integrantes do Comitê, contemplando a admissão da CETIP S.A. – Mercados Organizados e do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9483 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE

Reg. nº 8062/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9483, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

Em reunião de 03.04.12, o Colegiado rejeitou a proposta apresentada, tendo em vista que nem todos os documentos que se encontravam em atraso haviam sido entregues.

O proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00, tendo informado que todas as informações que restavam pendentes haviam sido enviadas em 13.04.12.

Ao apreciar os termos da nova proposta, a SEP atestou a entrega dos três ITRs de 2011, bem como dos 1º e 2º ITRs de 2012.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situações similares.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/4464 - VANGUARDA AGRO S.A.

Reg. nº 8636/13
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Helio Seibel, acionista da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/4464, instaurado pela instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
O proponente foi acusado de (i) ter omitido informações com relação à existência de acordo de voto no comunicado ao mercado divulgado em 07.06.11 relativo à aquisição de ações em percentual superior a 5% (infração ao disposto no art. 12, caput, V, da Instrução CVM 358/02); e (ii) ter deixado de publicar na imprensa o referido comunicado ao mercado (infração ao disposto no art. 12, § 5º, da Instrução CVM 358/02).
Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00.
Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Helio Seibel, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8087 - SANEAMENTO DE GOIÁS S.A.

Reg. nº 8637/13
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Júlio Cezar Vaz de Melo, Diretor de Relações com Investidores — DRI da Saneamento de Goiás S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/8087, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012.
Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00.
O Comitê entendeu, em linha com diversos precedentes, que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Júlio Cezar Vaz de Melo, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – MIDAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO – PROC. RJ2012/13425

Reg. nº 8635/13
Relator: SRE
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Midas Investimentos Imobiliários Ltda. e seu Sócio Administrador Ismael José Perpetuo Decol.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES – PROC. RJ2012/13465

Reg. nº 8475/12
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Companhia Industrial Cataguases, contra a decisão proferida pelo Colegiado em 18.12.12, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/09, do Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 040/2013, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Companhia Industrial Cataguases.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - HOTÉIS E TURISMO DA GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13448

Reg. nº 8522/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo da Guanabara S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 15.01.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 042/2013, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo da Guanabara S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - HOTÉIS E TURISMO DA GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13449

Reg. nº 8523/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo da Guanabara S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 15.01.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 043/2013, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo da Guanabara S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - HOTÉIS E TURISMO DA GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13450

Reg. nº 8524/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo da Guanabara S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 15.01.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2012.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 044/2013, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo da Guanabara S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - HOTÉIS E TURISMO DA GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13451

Reg. nº 8525/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo da Guanabara S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 15.01.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 045/2013, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo da Guanabara S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - HOTÉIS E TURISMO DA GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13452

Reg. nº 8526/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo da Guanabara S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 15.01.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/09, do Edital da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 046/2013, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo da Guanabara S.A.

PEDIDO DE REGISTRO DEFINITIVO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS (CRI) – BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2012/12177

Reg. nº 8634/13
Relator: SRE
Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários ("SRE") ao Colegiado da CVM no âmbito do pedido de registro definitivo de oferta pública de distribuição da 289ª série de certificados de recebíveis imobiliários ("CRI") da 1ª emissão de Brazilian Securities Companhia de Securitização ("Securitizadora").
A referida oferta apresenta estrutura ainda sem precedente de análise por parte da SRE, uma vez que a devedora dos créditos que lastreiam os CRI seria a Rede D’or São Luiz S.A. ("Devedora"), rede hospitalar que pretende captar recursos para financiar a aquisição de terrenos, edificação e expansão de prédios hospitalares, via emissão de debêntures.
Na estrutura prevista a Devedora emitiria debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia flutuante, de sua 5ª emissão ("Debêntures"), as quais seriam totalmente subscritas e integralizadas pelo Banco BTG Pactual S.A. ("BTG Pactual"). O BTG Pactual, por sua vez, emitiria uma CCI que representaria as Debêntures e seria cedida à Securitizadora para servir de lastro para a emissão dos CRI.
De acordo com a Escritura de Emissão das Debêntures, todos os recursos captados seriam destinados exclusivamente para aquisição de terrenos, edificação e expansão de prédios hospitalares, já identificados na referida Escritura, não havendo qualquer destinação para aquisição de máquinas, equipamentos ou demais bens relacionados à atividade comercial desenvolvida pela Devedora.
A SRE manifestou-se favoravelmente ao registro da oferta em tela, por entender que, embora a Devedora não tenha como objeto social a exploração (como venda ou aluguel, por exemplo) dos imóveis que pretende adquirir, edificar ou expandir, utilizar-se-ia de fato de financiamento imobiliário, ao emitir as Debêntures que seriam subscritas pelo BTG Pactual (o originador do crédito), com essa finalidade específica, consoante formalizada na Escritura das Debêntures.
Na visão da SRE, esse fato diferenciaria o presente caso daquele analisado no âmbito do Proc. RJ2002/3032, sobretudo pelo fato de que o pagamento das Debêntures seria uma obrigação a ser honrada pela Devedora de qualquer forma, desvinculada de qualquer fluxo de caixa gerado pelo exercício de sua atividade econômica, diferentemente do que se intentava na estrutura prevista para o caso tratado no Proc. RJ2002/3032.
O Colegiado unanimemente discordou da manifestação da área técnica, por entender que o fluxo de pagamento da operação proposta não estaria relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da Devedora, o que não permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DARIO TOMASELLI JÚNIOR – PROC. RJ2012/11717

Reg. nº 6428/09
Relator: SIN/GIR
Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Dario Tomaselli Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor da multa cominatória anteriormente aplicada pela não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIR/Nº 069/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES TOP ATLAS – PROC. RJ2012/12890

Reg. nº 8629/13
Relator: SIN/GIF
Trata-se de apreciação do recurso interposto por BEM DTVM Ltda., administrador do Fundo de Investimento em Ações Top Atlas ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de setembro/2009.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 074/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GROW HQ GESTORA DE RECURSOS E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2012/15059

Reg. nº 8631/13
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Grow HQ Gestora de Recursos e Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIR/Nº 076/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TOP ULTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – PROC. RJ2012/12891

Reg. nº 8630/13
Relator: SIN/GIF
Trata-se de apreciação do recurso interposto por BEM DTVM Ltda., administrador do Top Ultra Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de setembro/2009.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 075/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – DIOGO RIBEIRO DE ALMEIDA – PROC. RJ2013/0946

Reg. nº 8632/13
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Diogo Ribeiro de Almeida ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99.
A SIN, através do Memo/CVM/SIN/Nº 073/2013, posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que o Recorrente não completou o tempo mínimo de experiência no mercado financeiro e de capitais requerido pela norma.
O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Diogo Ribeiro de Almeida.
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