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Decisão do colegiado de 19/03/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/3110 – COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA

Reg. nº 8623/13
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa, Silvano Gianni, Antônio Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães, administradores da Companhia de Participações Aliança da Bahia, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3110, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, na qualidade de acionista controlador, foi acusado de infringir (i) o art. 117, § 1º, alínea "g", da Lei 6.404/76, c/c o art. 1º, inciso XV, da Instrução CVM 323/00; e (ii) o art. 161, § 4º, alínea "a", da Lei 6.404/76, c/c o art. 1º, I, da Instrução CVM 323/00. Na qualidade de presidente do conselho de administração e de diretor presidente, foi acusado de infringir o art. 192, c/c o art. 196 da Lei 6.404/76. Ainda na qualidade de diretor presidente, foi acusado de infringir (i) o art. 176, § 3º, da Lei 6.404/76; (ii) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c a Deliberação CVM 26/86; (iii) o art. 14, c/c o art. 24, especialmente os itens 1.1, 13.14, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM 480/09; (iv) o art. 14, c/c os itens 1.1 e 15.1.h do anexo 24, todos da Instrução CVM 480/09; (v) o art. 156 da Lei 6.404/76; e (vi) o art. 154, c/c o art. 152, ambos da Lei 6.404/76.
José Maria Souza Teixeira da Costa e Silvano Gianni, na qualidade de membros do conselho de administração, foram acusados de infringir o art. 192, c/c o art. 196 da Lei 6.404/76. Silvano Gianni foi ainda acusado de infringir o art. 154, c/c o art. 152, ambos da Lei 6.404/76.
Antônio Tavares da Câmara, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, foi acusado de infringir: (i) o art. 133, V, da Lei 6.404/76, c/c o art. 6º da Instrução CVM 202/93; (ii) o art. 192, c/c o art. 196 da Lei 6.404/76; (iii) o art. 176, § 3º, da Lei 6.404/76; (iv) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c a Deliberação CVM 26/86; (v) o art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1, 13.14, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM 480/09; (vi) o art. 14, c/c os itens 1.1 e 15.1.h do anexo 24, todos da Instrução CVM 480/09; e (vii) o art. 30 da Instrução CVM 481/09.
José Alfredo Cruz Guimarães, na qualidade de diretor, foi acusado de infringir (i) o art. 192, c/c o art. 196 da Lei 6.404/76; (ii) o art. 176, § 3º, da Lei 6.404/76; e (iii) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c a Deliberação CVM nº 26/86.
Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa em separado e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que propõem pagar à CVM a importância de R$ 150.000,00.
O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido da existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, em razão (i) da não propositura de correção das irregularidades ainda passíveis de saneamento; e (ii) da inexistência de proposta no sentido de indenizar prejuízos individualizados. O Comitê considerou, ainda, que a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e pluralidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Paulo Sérgio de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa, Silvano Gianni, Antônio Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães.
Na sequência, o Diretor Otavio Yazbek foi sorteado como relator do PAS RJ2012/3110.
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