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Decisão do colegiado de 19/03/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7940 - MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 8622/13
Relator: SGE
A Diretora Ana Novaes declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Marcos José Moura Dubeux, Gustavo José Moura Dubeux, Aluísio José Moura Dubeux, Frederico Cavalcanti de Azevedo, Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, Sérgio Kano e Vítor Hugo dos Santos Pinto, administradores da Moura Dubeux Engenharia S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/7940, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Marcos José Moura Dubeux, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, foi acusado de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas nas Instruções CVM 202/93 (então vigente) e 480/09, relativas aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011. Na qualidade de membro do conselho de administração, foi acusado da realização intempestiva da assembleia geral relativa ao exercício encerrado em 31.12.10 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
Gustavo José Moura Dubeux, Aluísio José Moura Dubeux, Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, Frederico Cavalcanti de Azevedo e Sérgio Kano, na qualidade de membros do conselho de administração, foram acusados da realização intempestiva das assembleias gerais relativas aos exercícios encerrados em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
Vítor Hugo dos Santos Pinto, na qualidade de membro do conselho de administração, foi acusado da realização intempestiva das assembleias gerais relativas aos exercícios encerrados em 31.12.09 e 31.12.10 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a (i) pagar à CVM o valor total de R$ 170.000,00, sendo R$ 50.000,00 para o proponente Marcos José Moura Dubeux e R$ 20.000,00 para cada um dos demais proponentes; e (ii) encaminhar à CVM todas as informações pendentes até 15.12.12.
Em seu parecer, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que, embora o valor ofertado se mostre adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, a Companhia não regularizou sua situação perante a CVM, razão pela qual aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna.
No entanto, o Comitê registrou que, posteriormente, a Companhia regularizou sua situação perante a CVM e, neste momento, não possui documentos periódicos pendentes de entrega. Dessa forma, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião se manifestaram pela aceitação da proposta recebida. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM 390/01, manifestou-se pela legalidade da proposta.
O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Marcos José Moura Dubeux, Gustavo José Moura Dubeux, Aluísio José Moura Dubeux, Frederico Cavalcanti de Azevedo, Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, Sérgio Kano e Vítor Hugo dos Santos Pinto, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
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