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Decisão do colegiado de 12/03/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES - ENERGIA SÃO PAULO FIA - BNY MELLON – PROC. RJ2013/0869

Reg. nº 8614/13
Relator: SIN/GIF

Trata-se de pedido de autorização formulado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., nos termos do art. 64, inciso VI, da Instrução CVM 409/04, bem como no disposto no §4º do art. 118 da Lei 6.404/76, para que o Energia São Paulo Fundo de Investimento em Ações ("Fundo") adquira ações de emissão da CPFL Energia S.A. que se encontram impedidas para negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do Memo/CVM/SIN/GIF/Nº 100/2013, manifestou-se favorável à concessão da dispensa, por não vislumbrar na operação pretendida prejuízos ao interesse público, à adequada informação ou mesmo à proteção dos investidores, considerando que os cotistas são todos investidores qualificados e que o ágio está justificado.
O Colegiado, no entanto, considerando a diferença significativa entre os preços de aquisição em mercado e privadamente, bem como que os cotistas do Fundo são entidades fechadas de previdência complementar, condicionou a dispensa à prévia autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC ou prova de que tal autorização tenha sido expressamente considerada desnecessária por aquela entidade, em linha com a decisão do Colegiado na reunião de 03.05.06, no âmbito do Proc. RJ2006/1525.

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