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Decisão do colegiado de 05/03/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – DISTRIBUIÇÃO DE CRA COM ESFORÇOS RESTRITOS COM DISPENSA DE CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA - ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO – PROC. RJ2011/12976

Reg. nº 8029/11
Relator: DAN

Trata-se de recurso apresentado pela ECO Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio ("ECO" ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que negou pedido de dispensa de contratação de intermediário do sistema de distribuição de valores mobiliários para a distribuição de certificados de recebíveis do agronegócio ("CRA").

Em sua consulta inicial, a Recorrente alegou haver conflito aparente de normas envolvendo o art. 9° da Instrução CVM 414/04, aplicável às emissões de CRA, e o art. 2° da Instrução CVM 476/09. No entendimento da Recorrente, apesar do art. 9° da Instrução CVM 414/04 admitir a dispensa de participação de instituição intermediária para a distribuição de determinadas ofertas de CRAs, nos termos da Instrução CVM 400/03, o art. 2° da Instrução CVM 476/09 contempla a obrigatoriedade de participação dessas instituições para todas as ofertas públicas realizadas com esforços restritos.
Segundo a SRE, inexiste conflito entre as normas, uma vez que as Instruções CVM 414/04 e 476/09 tratam de ritos próprios a serem respeitados à medida que a oferta pública se molda aos termos de uma ou outra Instrução, cabendo ao ofertante adotar o procedimento que entender ser o mais adequado à oferta pública que deseja promover. Dessa forma, a SRE concluiu pela impossibilidade de se dispensar, em qualquer hipótese, a contratação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de CRA com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476/09, uma vez que tal contratação é exigida por força do art. 2º da referida norma.
Inicialmente, a Relatora Ana Novaes ressaltou que, conforme bem apontado pela SRE, não há nenhum conflito entre as normas, e considera fundamental que a Recorrente entenda que tanto a Instrução CVM 414/04 quanto a Instrução CVM 476/09 regulam ofertas públicas de valores mobiliários. Segundo a Relatora, a Recorrente procura arbitrar os chamados "descontos regulatórios" das duas normas, buscando combinar o sistema da oferta pública com esforços restritos, previsto na Instrução CVM 476/09, com a dispensa pela Instrução CVM 414/04 da participação de instituição intermediária para emissões até R$ 30 milhões, ou que atendam ao disposto nos incisos I e II do §4º do art. 5º da Instrução CVM 414/04. De acordo com a Relatora, isso seria incoerente com o propósito de cada uma das normas.
Ao final, a Relatora ressaltou que a Recorrente poderia dirigir a sua oferta para investidores qualificados, sob o regime de esforços restritos, dispensando o registro na CVM tal como previsto no inciso VII, § 1º do art. 1º da Instrução CVM 476/09. Alternativamente, a Recorrente pode seguir o regime da Instrução CVM 414/04, fazendo o registro na CVM e, nos termos do art. 9º, dispensar a participação do intermediário financeiro. Neste último caso, a ECO estará dispensada de contratar intermediário, mas estará sujeita ao registro e às limitações de valor ou destinatários da oferta pública do art. 9º. Assim, entende a Relatora que a ECO deve escolher sob qual das Instruções prefere fazer a sua oferta pública, mas que não pode combinar os "descontos regulatórios" previstos nas normas, pois colocaria em risco a proteção oferecida pelo regulador aos destinatários da oferta pública.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, pelo indeferimento do recurso apresentado pela Recorrente.

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