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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 05.03.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 14/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 8611/13 – RJ2013/0367 – DRT*
Reg. 8612/13 – RJ2013/1239 – DRT*
Reg. 8613/13 – RJ2013/1636 – DLD
*sorteado o mesmo Relator, por dependência

CONSULTA ACERCA DA EFETIVA DATA DE FECHAMENTO PARA RESGATE DE FUNDOS – COMISSÕES DE REPRESENTANTES DE COTISTAS DOS FUNDOS OBOÉ – PROC. RJ2011/10679

Reg. nº 7924/11
Relator: SIN/GIE
Trata-se de consulta realizada pelas Comissões de Representantes de Cotistas ("Cotistas") do (i) Clássico FIDC; (ii) Erudito FICFIM Crédito Privado; e (iii) Oboé Multicredit FIDC, em conjunto denominados "Fundos", solicitando manifestação a respeito da efetiva data de fechamento para resgate dos Fundos, tendo em vista a decretação de intervenção do Banco Central do Brasil – BACEN na Oboé DTVM em 15.09.11 e o disposto no art. 16 da Instrução CVM 409/04 ("Instrução").
Os Cotistas solicitam que seja confirmado o entendimento de que a data de fechamento dos Fundos para realização de resgates é o dia 19.10.11. Em síntese, apresentaram os seguintes argumentos: (i) o primeiro ato público do Interventor é de 20.10.11, quando publicou fato relevante comunicando a decisão da CVM em conceder prazo adicional de 30 dias para a Oboé DTVM realizar as assembleias de cotistas de que trata o art. 16 da Instrução, prazo este que se encerraria em 18.11.11, uma vez que a Oboé DTVM foi comunicada de referida decisão ainda no dia 19.10.11, através do Ofício/CVM/SIN/GIE/Nº3160/2011; (ii) o Interventor publicou no dia 01.11.12 a convocação de assembleia, ocorrida nos dias 17 e 18.11.11, portanto dentro do prazo estabelecido pela CVM; (iii) a faculdade conferida ao administrador de fundos de investimento, conforme o art. 16 da Instrução, somente é aplicável em casos excepcionais de iliquidez dos ativos que compõe a carteira dos fundos de investimento sob sua administração; (iv) após a decisão do Colegiado de 19.10.11, o Interventor passou a dispor de um lapso temporal mais dilatado para realizar as assembleias gerais extraordinárias dos Fundos Oboé; (v) levando-se em conta que a data da última assembleia foi em 18.11.11, e que ela deve ser realizada em até 15 dias após a data de fechamento dos fundos, e considerando, ainda, que o Colegiado ao conceder prazo de 30 dias para a deliberação de que trata o art. 16 da Instrução (que em outra situação ocorreria em 15 dias a contar da data de fechamento para resgate), bem como levando-se em conta que o Interventor publicou o fato relevante em 20.10.11, no qual informa a suspensão temporária dos resgates em virtude das análises que estavam sendo procedidas nas respectivas carteiras dos Fundos em decorrência da decretação da intervenção em 15.09.11, os Cotistas entendem que a única data possível para a suspensão dos resgates é o dia 19.10.11.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ressaltou que os Cotistas entenderam que, ao conceder o prazo de 30 dias para a convocação e deliberação em assembleia, a CVM estaria substituindo o prazo de 15 dias para a ocorrência da Assembleia Extraordinária, estabelecido no art. 16 da Instrução, pelo prazo concedido.
A SIN esclareceu que a decisão do Colegiado concedeu à Oboé DTVM prazo até o dia 18.11.11 para realizar as assembleias de cotistas de que trata o art. 16 da Instrução, ou seja, a decisão não faz menção a uma possível substituição do prazo do referido artigo, tendo se limitado a definir uma nova data-limite para que as assembleias pudessem ocorrer.
Segundo a SIN, após pedido de esclarecimentos ao Interventor, o mesmo reforçou o entendimento da área técnica de que a efetiva data de fechamento foi o dia 15.09.11 (data da decretação da intervenção na instituição administradora), uma vez que entre esta data e 20.10.11 o Interventor analisou a situação dos Fundos e concluiu, preliminarmente, que não seria mais adequado aos Fundos permanecerem abertos após a data da intervenção.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a posição da área técnica consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 298/2012, deliberou que a efetiva data de fechamento para o resgate de cotas dos Fundos foi o mesmo dia da decretação da intervenção, ou seja, 15.09.11.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – PROC. RJ2009/0428 - JOSÉ OLAVO MOURÃO ALVES PINTO

Reg. nº 6361/09
Relator: PFE/SEP/SMI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrado pelo Sr. José Olavo Mourão Alves Pinto, aprovado na reunião de Colegiado de 03.02.09, no âmbito do Proc. RJ2009/0428.

Baseado nas manifestações da Procuradoria Federal Especializada-CVM, da Superintendência de Relações com Empresas e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2009/0428 em relação ao compromitente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ERIC DAVY BELL – PROC. RJ2013/2142

Reg. nº 8609/13
Relator: SPS

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Eric Davy Bello contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS de aplicação de multa cominatória pelo não atendimento à intimação para prestar esclarecimentos acerca de fatos que estão sendo apurados no âmbito de Inquérito Administrativo em curso.

O Recorrente alegou a nulidade da intimação, com base no argumento de que o patrono do Recorrente não teria poderes para receber a intimação. A SPS observou que não assiste razão ao Recorrente, tendo em vista que se verifica, pela procuração acostada aos autos, que o patrono tinha poderes para representar o Recorrente no Inquérito, podendo praticar todos os atos necessário no processo.
O Recorrente questionou, ainda, o exíguo prazo de dois dias dado para análise dos autos do Inquérito, antes da data marcada para o depoimento. A SPS ressaltou que não há na Lei 6.385/76 nem na Deliberação 481/05 preceito normativo que autorize o particular a condicionar a prestação de informações regularmente solicitadas pela CVM ao prévio acesso aos autos.
O Colegiado, com base na manifestação da SPS, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Eric Davy Bello, ficando mantida a decisão proferida pela Superintendência por meio do OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 001/2013.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – DISTRIBUIÇÃO DE CRA COM ESFORÇOS RESTRITOS COM DISPENSA DE CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA - ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO – PROC. RJ2011/12976

Reg. nº 8029/11
Relator: DAN

Trata-se de recurso apresentado pela ECO Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio ("ECO" ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que negou pedido de dispensa de contratação de intermediário do sistema de distribuição de valores mobiliários para a distribuição de certificados de recebíveis do agronegócio ("CRA").

Em sua consulta inicial, a Recorrente alegou haver conflito aparente de normas envolvendo o art. 9° da Instrução CVM 414/04, aplicável às emissões de CRA, e o art. 2° da Instrução CVM 476/09. No entendimento da Recorrente, apesar do art. 9° da Instrução CVM 414/04 admitir a dispensa de participação de instituição intermediária para a distribuição de determinadas ofertas de CRAs, nos termos da Instrução CVM 400/03, o art. 2° da Instrução CVM 476/09 contempla a obrigatoriedade de participação dessas instituições para todas as ofertas públicas realizadas com esforços restritos.
Segundo a SRE, inexiste conflito entre as normas, uma vez que as Instruções CVM 414/04 e 476/09 tratam de ritos próprios a serem respeitados à medida que a oferta pública se molda aos termos de uma ou outra Instrução, cabendo ao ofertante adotar o procedimento que entender ser o mais adequado à oferta pública que deseja promover. Dessa forma, a SRE concluiu pela impossibilidade de se dispensar, em qualquer hipótese, a contratação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de CRA com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476/09, uma vez que tal contratação é exigida por força do art. 2º da referida norma.
Inicialmente, a Relatora Ana Novaes ressaltou que, conforme bem apontado pela SRE, não há nenhum conflito entre as normas, e considera fundamental que a Recorrente entenda que tanto a Instrução CVM 414/04 quanto a Instrução CVM 476/09 regulam ofertas públicas de valores mobiliários. Segundo a Relatora, a Recorrente procura arbitrar os chamados "descontos regulatórios" das duas normas, buscando combinar o sistema da oferta pública com esforços restritos, previsto na Instrução CVM 476/09, com a dispensa pela Instrução CVM 414/04 da participação de instituição intermediária para emissões até R$ 30 milhões, ou que atendam ao disposto nos incisos I e II do §4º do art. 5º da Instrução CVM 414/04. De acordo com a Relatora, isso seria incoerente com o propósito de cada uma das normas.
Ao final, a Relatora ressaltou que a Recorrente poderia dirigir a sua oferta para investidores qualificados, sob o regime de esforços restritos, dispensando o registro na CVM tal como previsto no inciso VII, § 1º do art. 1º da Instrução CVM 476/09. Alternativamente, a Recorrente pode seguir o regime da Instrução CVM 414/04, fazendo o registro na CVM e, nos termos do art. 9º, dispensar a participação do intermediário financeiro. Neste último caso, a ECO estará dispensada de contratar intermediário, mas estará sujeita ao registro e às limitações de valor ou destinatários da oferta pública do art. 9º. Assim, entende a Relatora que a ECO deve escolher sob qual das Instruções prefere fazer a sua oferta pública, mas que não pode combinar os "descontos regulatórios" previstos nas normas, pois colocaria em risco a proteção oferecida pelo regulador aos destinatários da oferta pública.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, pelo indeferimento do recurso apresentado pela Recorrente.

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