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Decisão do colegiado de 26/02/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SAD – RECURSO AO CRSFN – PARCELAMENTO DE DÉBITOS - DEMÉTRIO FONTES TOURINHO E ROBERTO PAMPLONA PINTO – PROC. RJ2011/0427

Reg. nº 6592/09
Relator: DAN

Trata-se de recurso apresentado pelos Srs. Demétrio Fontes Tourinho e Roberto Pamplona Pinto ("Recorrentes") contra decisão da Superintendência Administrativo Financeira – SAD para que (i) se reconheça a ilegalidade da inscrição dos Recorrentes no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN antes da decisão final do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; e (ii) se revise o entendimento sobre a data de início de aplicação de juros de mora (Selic) às multas confirmadas pelo CRSFN, estabelecendo como dies a quo para esse fim a intimação de eventual decisão deste último órgão.

O Colegiado, em julgamento realizado em 20.10.09, no âmbito do PAS RJ2008/6250, aplicou pena de multa de R$ 20.000,00 para cada um dos Recorrentes.
Inicialmente, a Relatora Ana Novaes analisou a questão referente à incidência do juro de mora a partir da decisão proferida pelo Colegiado (1ª instância). Os Recorrentes alegam que a regra do item II da Deliberação CVM 501/06 ("Deliberação") não teria base legal, tendo sido adotada a partir do art. 37, § 1º, da Lei 10.522/02, aplicável apenas à cobrança de encargos dos créditos do Banco Central, provenientes de multas administrativas.
Para a Relatora, os argumentos dos Recorrentes não devem prosperar. O julgamento dos Recorrentes ocorreu em 20.10.09, após a edição da Lei 11.941, de 27.05.09, que inseriu o art. 37-A na Lei nº 10.522/02. A nova redação da Lei 11.941/09 refere-se aos créditos das autarquias e fundações públicas federais. Portanto, mesmo que os Recorrentes entendessem que o inciso II da Deliberação não seria aplicável, após a publicação da Lei 11.941/09 não restaria dúvida de que os créditos devidos à CVM e não pagos nos prazos previstos seriam acrescidos de juros e multa de mora, pois a Lei já era vigente quando do julgamento dos Recorrentes.
Com relação à aplicação de juro moratório a partir da data de vencimento relacionada à decisão de 1ª instância, a Relatora entende que se aplica o disposto no Decreto-Lei 1.736/79, que, em seu art. 5º, dispõe que a correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial. Assim, como o recurso interposto pelos Recorrentes ao CRSFN tem efeito suspensivo, a CVM não pode exigir o pagamento do crédito, pois este não foi constituído definitivamente. Contudo, em caso de confirmação da decisão do Colegiado pelo CRSFN, o crédito deve ser corrigido pela SELIC.
Em relação à inscrição no CADIN, a Relatora observou que os Recorrentes propuseram e obtiveram o deferimento, pela CVM, de seu pedido de parcelamento das multas. Após o pagamento de uma prestação, os Recorrentes decidiram não mais prosseguir com o parcelamento dos débitos. Dessa forma, em 08.06.10, a SAD comunicou aos Recorrentes que o não pagamento de três parcelas implicou na rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 14-B da Lei 10.522/02, em consonância com o estabelecido no art. 27-C da Deliberação CVM 447/02.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos pedidos dos Recorrentes.
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