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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 07 DE 19.02.2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 11/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8593/13 – RJ2012/10487 – DAN
Reg. 8583/13 – RJ2010/14254 – DOZ

Reg. 8584/13 – RJ2012/02907 – DAN *

Reg. 8585/13 – RJ2012/02908 – DAN *

Reg. 8586/13 – RJ2012/13291 – DRT
*sorteado o mesmo Relator, por dependência

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/7133 - PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 8589/13/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/7133, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

O proponente foi acusado: (i) por três de seus sócios não terem participado do Programa de Educação Profissional Continuada – IFRS ("Programa") para o ano de 2010 (infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM 570/09, c/c o art. 34 da Instrução CVM 306/99); e (ii) de não ter encaminhado à CVM as certidões de dois de seus sócios, referentes ao ano de 2010, no prazo estabelecido pelo art. 2º da Deliberação CVM 570/09.
Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 por cada um dos três sócios acusados de não participação no Programa e de R$ 5.000,00 por cada um dos dois sócios acusados de não apresentação de Certidão de Regularidade, totalizando R$ 55.000,00.
Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/12067 - ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 8327/12
Relator: GGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa, diretor da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. - DPPI e da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. – RPI ("Companhias"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2009.

O proponente foi acusado de ter alienado à Ultrapar Participações S.A. as ações de emissão da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga - CBPI detidas pelas Companhias sem obtenção de autorização prévia específica dos respectivos Conselhos de Administração (infração ao disposto no art. 142, inciso VI, da Lei 6.404/76, c/c o art. 15, § 1º, dos Estatutos da DPPI e da RPI).
O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.
Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.
O Colegiado, no entanto, por unanimidade, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, por entender que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes e, ainda, por considerar que a eventual celebração de termo de compromisso com o acusado não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação aos demais acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/7765 - XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.

Reg. nº 8590/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., instituição líder das ofertas de cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Rio Negro ("FII Rio Negro") e do Fundo de Investimento Imobiliário VBI FL 4440 ("FII VBI"), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito (i) à aquisição de cotas de emissão de fundo de investimento imobiliário por clubes de investimento nas ofertas públicas de distribuição (possível infração aos arts. 26 e 27 da Instrução CVM 494/11), (ii) ao não controle dos boletins de subscrição de tais operações (possível infração ao disposto no inciso X do art. 37 da Instrução CVM 400/03) e (iii) ao descumprimento do dever de diligência, na medida em que as informações apresentadas na documentação da oferta não foram suficientes, pois não advertiram que clubes de investimento não poderiam subscrever as cotas ofertadas (possível infração ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 56 da Instrução CVM 400/03).
Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 80.800,00, equivalente a 50% do montante das cotas dos fundos FII Rio Negro e FII VBI subscritas indevidamente por clubes de investimento.
Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de corretoras. Ademais, a irregularidade apontada foi corrigida.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

CONSULTA SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RECIBOS DE AQUISIÇÃO FÍSICOS E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO DA BM&FBOVESPA COMO SUBSTITUTO - PROC. RJ2011/13386

Reg. nº 8030/11
Relator: DRT

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE acerca da obrigatoriedade dos recibos de aquisição dos valores mobiliários mencionados no item I, alínea "b", da Deliberação CVM 476/05 serem confeccionados em forma física (em papel), e também sobre a adequação do sistema de liquidação utilizado pela BM&FBovespa como seu substituto.

Em 25.01.13, a SRE reviu seu pleito, por entender que seria inoportuno que a matéria fosse apreciada pelo Colegiado no momento, considerando notadamente que o assunto vem sendo objeto de tratativas junto à Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou devolver os autos à SRE, destacando que isto não significa, contudo, que está se eximindo de analisar a matéria, mas apenas está corroborando o entendimento da SRE de que fazê-lo, neste momento, afigura-se inoportuno diante da necessidade do aprofundamento da matéria de sorte a subsidiar uma decisão refletida.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – GENESIS CONSULTORIA LTDA – ME E OUTRO – PROC. RJ2011/12680

Reg. nº 8592/13
Relator: SIN

O Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte do Sr. Aigo Judson Pyles e da Genesis Consultoria Ltda. – ME, vencida a Diretora Luciana Dias.

PEDIDO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – MINERVA S.A. - PROC. RJ2012/12522

Reg. nº 8542/13
Relator: DOZ

Trata-se de pedido de autorização apresentado por Minerva S.A. ("Companhia") para alienação privada de ações ordinárias de sua emissão, atualmente em tesouraria, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para adimplemento de parte do preço de aquisição das ações do Frigomerc S.A. ("Frigomerc").

A Companhia destacou em seu pedido que a alienação dessas ações: (i) caracterizar-se-ia, em função da aquisição do Frigomerc, como um caso especial e plenamente circunstanciado; (ii) foi aprovada pelo seu conselho de administração e deve ser ratificada pelos acionistas em assembleia geral, a ser oportunamente convocada; (iii) "demonstra o alinhamento de interesses entre o detentor da participação societária da Frigomerc (...) e os acionistas da Companhia" evidenciando "a confiança na valorização das ações da Companhia"; (iv) não acarretaria a "diluição dos atuais acionistas, eis que a Companhia entende que o saldo de ações em tesouraria é suficiente para suportar a aquisição da Frigomerc"; e (v) não apresenta condições capazes de afetar substancialmente a formação de preço das ações de emissão da Companhia, negociadas em mercado.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se favorável ao pedido, com base em alguns precedentes similares ao presente caso (Procs. RJ2008/4169 e RJ2011/3859, julgados, respectivamente, em 08.07.08 e em 08.11.11) e argumentando, em síntese, que, no caso em tela, não existe risco de prejuízo aos acionistas da Companhia, pois a precificação das ações seguiu parâmetros de mercado.
O Relator Otavio Yazbek concorda com a conclusão da área técnica por entender tratar-se de caso especial e plenamente circunstanciado. O Relator também destacou que o cálculo do número de ações a serem dadas em pagamento foi feito com base na cotação de fechamento das ações da Companhia no dia 31.08.12 (i.e., pouco mais de um mês antes da celebração do contrato definitivo e alguns dias antes da celebração do contrato preliminar), critério que seria adequado para balizar, no presente caso, o disposto no art. 12 da Instrução CVM 10/80.
O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou pelo deferimento da autorização da alienação privada das ações de emissão de Minerva S.A., desde que respeitadas as aprovações necessárias.

PRAZO PARA ENQUADRAMENTO DE CARTEIRA DE FUNCINE DE RECURSOS CAPTADOS EM 2ª EMISSÃO – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2012/14820

Reg. nº 8087/12
Relator: SIN/GIE

BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., na qualidade de administrador do Investimage 1 - Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica - FUNCINE, com fundamento no art. 78 da Instrução CVM 398/03 ("Instrução"), requereu prazo adicional de 360 dias para o completo enquadramento da carteira do Fundo aos parâmetros estabelecidos no caput do art. 9º da referida Instrução, tendo em vista seu entendimento de que o art. 78 também deveria se aplicar às demais distribuições do Fundo e não somente quando do encerramento da primeira distribuição, conforme explicitado no referido art. 78.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN observou que a concessão do prazo para o enquadramento da carteira e destinação dos recursos do fundo tem o objetivo de permitir ao gestor aplicar tais recursos de forma criteriosa e coerente, respeitando as características da indústria, não havendo, portanto, razão para que não seja dado prazo equivalente para cada nova emissão de cotas realizada pelo fundo. Dessa forma, entende a área que a melhor interpretação da expressão "contado da data do encerramento da primeira distribuição de cotas" seja feita de forma mais ampla, assegurando que tão somente os recursos específicos arrecadados em cada nova distribuição de cotas tenham 360 dias após a data de encerramento da respectiva distribuição para que sejam destinados e enquadrados nos parâmetros definidos no art. 9º da Instrução.
O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 40/2013, deliberou que também se aplica o prazo de 360 dias, referido no art. 78 da Instrução, para as demais distribuições. Consequentemente, o prazo de 360 dias se aplica também após o encerramento da 2ª distribuição de cotas do Investimage 1 - Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINE, observado que tal prazo limita-se tão somente aos recursos captados na distribuição em referência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2012/13046

Reg. nº 8587/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não reapresentação, no prazo regulamentar, dos Formulários de Informações Trimestrais referentes ao exercício de 2010, preenchidos com base nas demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contábeis vigentes em 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-5/Nº 011/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GILBERTO DE SOUZA BIOJONE FILHO – PROC. RJ2012/15303

Reg. nº 8581/13
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Gilberto de Souza Biojone Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 029/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO FERNANDES MORAES – PROC. RJ2012/15295

Reg. nº 8578/13
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Gustavo Fernandes Moraes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 021/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ AUGUSTO RAMALHO MIRANDA – PROC. RJ2012/15296

Reg. nº 8579/13
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. José Augusto Ramalho Miranda contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 030/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ AMANDO MANN PRADO – PROC. RJ2012/15082

Reg. nº 8575/13
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Luiz Amando Mann Prado contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 035/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ DA PENHA SOUZA DA SILVA – PROC. RJ2012/15304

Reg. nº 8582/13
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Luiz da Penha Souza da Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 028/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MIRIAM AMERICANO SAINTIVE – PROC. RJ2012/15298

Reg. nº 8580/13
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Sra. Miriam Americano Saintive contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 032/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO HENRIQUE LOUREDO NEVES – PROC. RJ2012/15076

Reg. nº 8574/13
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Paulo Henrique Louredo Neves contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 027/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REYNALDO MARINO – PROC. RJ2012/15129

Reg. nº 8576/13
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Reynaldo Marino contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 020/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SR ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. RJ2012/15151

Reg. nº 8577/13
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por SR Administração de Carteiras de Valores Mobiliários e Participações Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 026/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GENÉSIO BOSSO – PROC. RJ2013/0944

Reg. nº 8573/13
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Genésio Bosso contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não apresentação, no prazo estipulado, de esclarecimentos acerca do não cumprimento das normas do Programa de Revisão Externa de Qualidade, conforme estabelecido no art. 33 da Instrução CVM 308/99.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GNA/N° 003/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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