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Decisão do colegiado de 05/02/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – FUTURAINVEST SPE 1 LTDA – PROC. RJ2012/12205

Reg. nº 8336/12
Relator: SIN/GIA
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Futura Agentes Autônomos de Investimento S/S Ltda. ("Futura") contra decisão proferida pelo Colegiado em 16.10.12, que aprovou a edição da Deliberação CVM 689/12, determinando que a Futura e seus sócios suspendessem a oferta de fundos de investimento imobiliários ou outros veículos de investimento não autorizados pela CVM e que a FuturaInvest SPE I Ltda. e seus sócios suspendessem a oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários.
Em seu pedido,a Futura alega em síntese que: (i) os dois projetos mencionados em sua página na Internet são empreendimentos imobiliários, constituídos por meio de sociedades de propósito específico (‘SPE’), dos quais é sócia empresa do grupo FuturaInvest, que tem como sócios exclusivamente pessoas próximas ou ligadas aos empreendimentos; (ii) os prospectos apresentados na denúncia que motivou a edição da Deliberação referem-se à apresentação encaminhada em caráter restrito e informativo aos sócios da SPE; (iii) os dizeres publicados em sua página na Internet, fazendo menção a fundos de investimento imobiliário, não se referiam à administração ou gestão realizada pela sociedade, mas que apenas ofertava cotas de fundos registrados na CVM e administrados por instituições devidamente autorizadas; (iv) foram alteradas seções na página que poderiam induzir investidores a erro; e (v) a publicação da Deliberação estaria impossibilitando a atuação regular da sociedade.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN observou que, no momento da edição da Deliberação, as informações que constavam da página da Futura indicavam que havia oferta ao público de aplicações em veículos de investimento não autorizados pela CVM. É certo que tal oferta foi retirada da página e que, a princípio, a sociedade de agentes autônomos e seus sócios atenderam às determinações da Deliberação. No entanto, a edição da Deliberação cumpriu seu objetivo principal, que é fazer cessar a prática considerada como irregular no mercado de valores mobiliários e alertar ao mercado e ao público investidor sobre essa oferta irregular.
Quanto ao argumento da Futura de que a publicação da Deliberação estaria impossibilitando sua atuação regular como sociedade de agentes autônomos de investimento, a SIN ressaltou que nada impede que a sociedade continue atuando na intermediação de valores mobiliários ou na distribuição de fundos de investimento, inclusive fundos de investimento imobiliário, desde que sejam devidamente autorizados pela CVM.
O Colegiado, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de reconsideração apresentado por Futura Agentes Autônomos de Investimento S/S Ltda., por entender que a expedição do ato administrativo encontrou, à época, motivos fáticos suficientes que ensejaram a adoção daquela medida de natureza eminentemente cautelar.
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