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Decisão do colegiado de 05/02/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – RODÍZIO OBRIGATÓRIO DE AUDITOR INDEPENDENTE - ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A. - PROC. RJ2012/12503

Reg. nº 8365/12
Relator: DLD
Trata-se de recurso interposto por Aliansce Shopping Centers S.A. ("Companhia" ou "Aliansce") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, que indeferiu o pedido da Companhia para alteração do termo inicial da contagem do prazo de 5 anos para rodízio obrigatório de auditor independente, previsto no art. 31 da Instrução CVM 308/99.
Em sua decisão, a SNC considerou que o termo inicial para contagem do referido prazo seria a data de registro da Aliansce como companhia aberta na CVM (18.01.08) e não a data da sua oferta pública inicial de ações (28.01.10), como pleiteava a Companhia.
A Aliansce argumentou que uma companhia efetivamente acessa o público externo somente quando realiza oferta de ações e/ou de quaisquer outros valores mobiliários. Assim, deve ser considerado que sua abertura de capital para os fins da norma ocorreu quando de sua oferta inicial de ações, em 28.01.10, data que deveria ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo de 5 anos para o rodízio de auditores.
Segundo a Relatora Luciana Dias, a partir do momento em que o registro de companhia aberta é concedido à sociedade, os valores mobiliários de sua emissão podem ser admitidos à negociação no mercado de balcão organizado, independentemente de ter sido realizada uma oferta pública. Dessa forma, o rodízio de auditores – como mais uma das obrigações inerentes ao regime jurídico especial a que se sujeitam emissores de valores mobiliários – deve ser observado pelo emissor desde o seu registro perante a CVM como companhia aberta, devendo ser a data do referido registro o termo inicial para a contagem do prazo de 5 anos constante do art. 31 da Instrução CVM 308/99.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, de modo que o prazo inicial para a contagem do prazo de rotação de auditor independente da Aliansce, nos termos do art. 31 da Instrução CVM 308/99, deverá ser o dia 18.01.08, data na qual a Aliansce obteve registro de companhia aberta perante a CVM. 

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