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Decisão do colegiado de 05/02/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/3787 - MARAMBAIA ENERGIA RENOVÁVEL S.A.

Reg. nº 8570/13
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, Diretor de Relações com Investidores da Marambaia Energia Renovável S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3787, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
O proponente foi acusado de infringir ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02 por não ter divulgado fato relevante informando o distrato das negociações objeto dos fatos relevantes divulgados em 29.10.09 e 01.03.10, ocorrido em 02.08.10, mesmo após a divulgação da informação por meio da notícia publicada em jornal de grande circulação nacional em 06.08.10.
Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.
Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.
O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
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