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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 05.02.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 09/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8567/13 – 09/2009 – DLD
Reg. 8568/13 – RJ2012/9448 – DOZ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/14514 - ELECTRO AÇO ALTONA S.A.

Reg. nº 8569/13
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Cacidio Girardi, Diretor de Relações com Investidores da Electro Aço Altona S.A. ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/14514, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
O proponente foi acusado de infringir ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02, c/c art. 3º, e com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 por não ter publicado fato relevante relativo à ocorrência do processo de due diligence na Companhia, por parte de um potencial adquirente de seu controle, imediatamente após tal informação ter sido divulgada pela imprensa.
Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00.
Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, não houve adesão ao valor sugerido. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que o valor proposto se afigura insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Cacidio Girardi.
Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado como relator do PAS RJ2011/14514.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/3787 - MARAMBAIA ENERGIA RENOVÁVEL S.A.

Reg. nº 8570/13
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, Diretor de Relações com Investidores da Marambaia Energia Renovável S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3787, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
O proponente foi acusado de infringir ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02 por não ter divulgado fato relevante informando o distrato das negociações objeto dos fatos relevantes divulgados em 29.10.09 e 01.03.10, ocorrido em 02.08.10, mesmo após a divulgação da informação por meio da notícia publicada em jornal de grande circulação nacional em 06.08.10.
Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.
Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.
O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/10347 - BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A.

Reg. nº 8571/13
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Bruno Padilha de Lima Costa, Ney Prado Junior, Fábio Franchini, Marcelo de Andrade Casado e Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu, membros do conselho de administração da Brasil Insurance Participações e Administração S.A. ("Companhia"), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
As irregularidades detectadas dizem respeito à realização intempestiva da assembleia geral ordinária relativa ao exercício encerrado em 31.12.11, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 132 da Lei 6.404/76.
Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00.
Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Bruno Padilha de Lima Costa, Ney Prado Junior, Fábio Franchini, Marcelo de Andrade Casado e Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. 

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO PARA A VALIDAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE CLIENTES PESSOA FÍSICA - BRADESCO S.A. CTVM E ÁGORA CTVM S.A. - PROC. SP2012/0241

Reg. nº 8515/03
Relator: DAN
Trata-se de consulta apresentada em conjunto pela Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Corretoras") sobre a possibilidade de utilização e viabilização do Projeto de Cadastro Eletrônico ("Projeto"), pelo qual se pretende que determinados documentos físicos atualmente exigidos de clientes na elaboração do cadastro sejam substituídos por consultas e conferências eletrônicas junto a provedores de serviços de informações cadastrais existentes no mercado.
Segundo as Corretoras, o Projeto teria como benefícios: i) maior agilidade na aprovação do cadastro com a consequente otimização do processo, manutenção e monitoramento do mesmo; ii) redução de fraudes; e iii) maior segurança e efetividade na confirmação dos dados cadastrais.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI manifestou-se no sentido de que o modelo apresentado pelas Corretoras atende a regulamentação vigente.
A Relatora Ana Novaes observou que as funções essenciais do processo de cadastramento de clientes, conforme sistematizadas no voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, no âmbito do Proc. SP2009/0091, serão integralmente cumpridas pelo Projeto ora em análise, ainda que sem a apresentação física dos documentos mencionados nos §§ 4º e 11 do art. 10 da Instrução CVM 387/2003. Ademais, os benefícios apresentados seriam os mesmos observados no âmbito do Proc. SP2010/0284, que teve como relatora a Diretora Luciana Dias.
Além dessas características, os documentos que deverão ter checagem manual serão pré-selecionados pela validação eletrônica, o que garantirá maior efetividade à checagem manual, pois esta demandará menos tempo e terá foco específico, o que, inclusive, reduz o risco de erro humano.
Por essas razões, a Relatora Ana Novaes considera que o Projeto de Cadastro Eletrônico cumpre integralmente com as funções do cadastramento de clientes, merecendo aprovação do Colegiado.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, autorizar as Corretoras a implementar o Projeto de Cadastro Eletrônico.

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO PARA A VALIDAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE CLIENTES PESSOA FÍSICA - CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO E TÍTULOS S.A. – PROC. SP2012/0213

Reg. nº 8520/03
Relator: DAN
Trata-se de consulta apresentada pela Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S.A. ("Corretora") sobre a possibilidade de utilização de sistema eletrônico para validação de informações cadastrais fornecidas pelos clientes pessoa física, por intermédio do cruzamento dessas com as existentes em bancos de dados mantidos por empresas especializadas no fornecimento de informações cadastrais, bem como aquelas mantidas por empresas concessionárias de serviços públicos, órgãos e autarquias da administração pública.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI manifestou-se no sentido de que o modelo apresentado pela Corretora atende a regulamentação vigente.
A Relatora Ana Novaes observou que as funções essenciais do processo de cadastramento de clientes, conforme sistematizadas no voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, no âmbito do Proc. SP2009/0091, serão integralmente cumpridas pelo sistema proposto, ainda que sem a apresentação física dos documentos mencionados nos §§ 4º e 11 do art. 10 da Instrução CVM 387/2003. Ademais, as vantagens apresentadas seriam as mesmas observadas no âmbito do Proc. SP2010/0284, que teve como relatora a Diretora Luciana Dias.
Ainda segundo a Relatora, para os processos nos quais houver divergência de informação com os bancos de dados externos, os documentos terão checagem manual, o que garantirá maior efetividade, pois esta demandará menos tempo e terá foco específico na divergência, ajudando inclusive a reduzir o risco de erro humano.
Por essas razões, a Relatora Ana Novaes considera que o sistema de cadastro eletrônico cumpre integralmente com as funções do cadastramento de clientes, merecendo aprovação pelo Colegiado.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, autorizar a Corretora a implementar o sistema eletrônico de cadastro.

DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO NO ÂMBITO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DE AÇÕES ORDINÁRIAS DE EMISSÃO – SENIOR SOLUTION S.A. - PROC. RJ2012/15244

Reg. nº 8572/13
Relator: SRE
Trata-se de pedido apresentado pelo Banco Votorantim S.A. ("Requerente"), com fundamento no disposto no art. 4º da Instrução CVM 400/03 ("Instrução"), de dispensa de requisitos no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias ("Oferta") de emissão da Senior Solution S.A. A Requerente pede que seja dispensada de (i) publicação do Aviso ao Mercado (art. 53 da Instrução); (ii) publicação dos Anúncios de Início e de Encerramento (arts. 52 e 29 da Instrução); e (iii) impressão do Prospecto da Oferta.
Com relação à impressão do Prospecto da Oferta, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE entende que não há previsão da sua obrigatoriedade na Instrução CVM 400/03, razão pela qual seria desnecessário o pedido da sua dispensa. A área ressaltou, contudo, a necessidade de impressão do documento, caso seja solicitado por algum investidor.
Com relação à dispensa da publicação do Aviso ao Mercado e dos Anúncios de Início e de Encerramento, a SRE se manifestou pelo indeferimento do pedido, por entender que a não publicação dos documentos acima referidos poderia gerar prejuízo informacional aos investidores. Em contrapartida, a fim de permitir a companhia minimizar os custos associados à realização da oferta, a SRE sugeriu ao Colegiado autorizar a Requerente a publicar o Aviso ao Mercado e os Anúncios de Início e de Encerramento de forma resumida, indicando a página na rede mundial de computadores onde os investidores poderão obter as informações completas.
Acompanhando a manifestação da SRE, consubstanciada no MEMO/CVM/SRE/Nº 02/2013, o Colegiado unanimemente acompanhou a SRE, opinando pela desnecessidade de impressão do prospecto, tendo a Diretora Luciana Dias apresentado voto divergente apenas por discordar da orientação da SRE de que a Companhia está obrigada a fornecer via impressa do prospecto, caso o investidor solicite.
Com relação à dispensa da publicação do Aviso ao Mercado e dos Anúncios de Início e de Encerramento, o Colegiado deliberou, por maioria, vencida a Diretora Luciana Dias, acompanhar o posicionamento da SRE e indeferir o pedido de dispensa de publicação do Aviso ao Mercado e dos Anúncios de Início e de Encerramento, autorizando, todavia, a publicação dos documentos de modo resumido. A Diretora Luciana Dias apresentou voto divergente, opinando pelo deferimento da dispensa pleiteada, por entender que a dispensa de publicação em jornais não resultaria em qualquer prejuízo informacional nem geraria um precedente indesejável para esta casa.
Adicionalmente, o Colegiado requereu que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM reavalie a exigência de publicação em jornal dos anúncios de oferta pública previstos na Instrução CVM 400/03, devendo o assunto ser também debatido no âmbito do Comitê Técnico de Ofertas Menores. 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE EXTENSÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DE OPERAÇÕES COM OPÇÕES REFERENCIADAS EM CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE AÇÕES (UNITS) – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2012/12484

Reg. nº 8410/12
Relator: DAN
Trata-se de pedido apresentado pelo Banco Santander S.A. ("Banco" ou "Santander") para realizar operação com opções de compra de Units (certificado de depósito de ações) de sua própria emissão, com extensão do prazo legal de vencimento para quatro anos, quando este seria de 365 dias, conforme dispõe o art. 3º, inciso III, da Instrução CVM 390/03 ("Instrução").
Esse pedido está relacionado ao apreciado no âmbito do Proc. RJ2011/14462, relatado pelo Diretor Otavio Yazbek na reunião de 06.03.2012. Na ocasião, foi permitido ao Santander a transferência privada de Units dentro de seu Plano de Incentivo. O Banco pretendia cumprir com as obrigações decorrentes da outorga através de programa de recompra de ações de própria emissão e, agora, levanta a possibilidade de ao invés de realizar a recompra, proceder à aquisição de opções referenciadas em ações de própria emissão, de modo que ficaria protegido ("hedge") contra a variação futura do preço dos valores e não teria que arcar com o custo de aquisição antecipada e manutenção das ações em tesouraria.
A Relatora Ana Novaes não vislumbra, no caso concreto, possibilidade de prejuízo, uma vez que o Banco busca justamente se proteger contra a variação futura positiva no preço das suas ações. Em contraposição, a outra forma de obter tal proteção seria a recompra, o que acarretaria, segundo o Banco, em maiores custos, sendo, portanto, ineficiente.
A Relatora observou, ainda, que a operação pretendida pelo Banco é prevista na Instrução, em seu art. 2º, §4º, que autoriza as Companhias a protegerem suas posições em aberto. Por sua vez, o inciso V do art. 3º exige que as opções de compra e venda lançadas estejam lastreadas em ações em tesouraria ou hedgeadas em contratos de opções, em sintonia com o §4º do art. 2º. A Relatora lembrou, contudo, que, para tanto, o Banco não pode deixar de observar o disposto no inciso II do art. 3º da Instrução, garantido que tais operações de hedge não ocorram privadamente.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou autorizar o Banco Santander S.A. a adquirir opções de compra com prazo de vencimento superior ao estabelecido na Instrução, como forma de cumprir suas obrigações decorrentes dos Planos de Incentivo, condicionando tal autorização à prévia aprovação da assembleia geral, nos termos do § 4º do art. 2º da Instrução e do §4º do art. 5º do Estatuto Social do Banco.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE CADASTRO DE CLIENTES - RENASCENÇA DTVM LTDA. - PROC. SP2012/0040

Reg. nº 8507/13
Relator: DLD
Trata-se de consulta apresentada pela Renascença DTVM Ltda. ("Renascença") sobre a possibilidade de adoção de novos procedimentos de manutenção de cadastro dos clientes ativos e cadastramento de novos clientes.
Em síntese, a Renascença pede autorização para receber imagens digitalizadas dos seguintes documentos: (i) ficha cadastral e demais documentos relativos ao cadastro; e (ii) termo de adesão ao contrato de prestação de serviços.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI manifestou-se no sentido de que o modelo apresentado pela Renascença está em consonância com os critérios que a CVM vem entendendo como necessários para adoção de procedimentos alternativos de cadastramento, possuindo características muito similares ao mecanismo apresentado no âmbito do Proc. SP2009/0091, analisado na reunião de 04.08.09.
A Relatora Luciana Dias manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a evolução tecnológica inerente aos dias atuais e a consequente tendência de adoção de técnicas inovadoras de cadastramento de clientes pelos intermediários; (ii) que a CVM deve estimular a evolução das formas seguras, eficazes e confiáveis de cadastramento de clientes; (iii) que a Renascença permanecerá responsável por todas as obrigações estabelecidas na regulamentação pertinente e pelos procedimentos e controles diferenciados descritos na consulta.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, autorizar a Renascença DTVM Ltda. a implementar o sistema alternativo de cadastro.
Adicionalmente, o Colegiado deliberou delegar competência à SMI para aprovar pedidos com características semelhantes. A SMI ficou incumbida de submeter minuta de Deliberação para aprovação do Colegiado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – FUTURAINVEST SPE 1 LTDA – PROC. RJ2012/12205

Reg. nº 8336/12
Relator: SIN/GIA
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Futura Agentes Autônomos de Investimento S/S Ltda. ("Futura") contra decisão proferida pelo Colegiado em 16.10.12, que aprovou a edição da Deliberação CVM 689/12, determinando que a Futura e seus sócios suspendessem a oferta de fundos de investimento imobiliários ou outros veículos de investimento não autorizados pela CVM e que a FuturaInvest SPE I Ltda. e seus sócios suspendessem a oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários.
Em seu pedido,a Futura alega em síntese que: (i) os dois projetos mencionados em sua página na Internet são empreendimentos imobiliários, constituídos por meio de sociedades de propósito específico (‘SPE’), dos quais é sócia empresa do grupo FuturaInvest, que tem como sócios exclusivamente pessoas próximas ou ligadas aos empreendimentos; (ii) os prospectos apresentados na denúncia que motivou a edição da Deliberação referem-se à apresentação encaminhada em caráter restrito e informativo aos sócios da SPE; (iii) os dizeres publicados em sua página na Internet, fazendo menção a fundos de investimento imobiliário, não se referiam à administração ou gestão realizada pela sociedade, mas que apenas ofertava cotas de fundos registrados na CVM e administrados por instituições devidamente autorizadas; (iv) foram alteradas seções na página que poderiam induzir investidores a erro; e (v) a publicação da Deliberação estaria impossibilitando a atuação regular da sociedade.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN observou que, no momento da edição da Deliberação, as informações que constavam da página da Futura indicavam que havia oferta ao público de aplicações em veículos de investimento não autorizados pela CVM. É certo que tal oferta foi retirada da página e que, a princípio, a sociedade de agentes autônomos e seus sócios atenderam às determinações da Deliberação. No entanto, a edição da Deliberação cumpriu seu objetivo principal, que é fazer cessar a prática considerada como irregular no mercado de valores mobiliários e alertar ao mercado e ao público investidor sobre essa oferta irregular.
Quanto ao argumento da Futura de que a publicação da Deliberação estaria impossibilitando sua atuação regular como sociedade de agentes autônomos de investimento, a SIN ressaltou que nada impede que a sociedade continue atuando na intermediação de valores mobiliários ou na distribuição de fundos de investimento, inclusive fundos de investimento imobiliário, desde que sejam devidamente autorizados pela CVM.
O Colegiado, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de reconsideração apresentado por Futura Agentes Autônomos de Investimento S/S Ltda., por entender que a expedição do ato administrativo encontrou, à época, motivos fáticos suficientes que ensejaram a adoção daquela medida de natureza eminentemente cautelar.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA RITA TEIXEIRA SILVEIRA / ELITE CCVM LTDA – PROC. RJ2012/2032

Reg. nº 8227/12
Relator: DLD
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 21.08.12 que indeferiu o recurso interposto pela Sra. Maria Rita Teixeira Silveira ("Recorrente") e manteve a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM no âmbito de Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP.
Em seu pedido, a Recorrente reiterou os argumentos apresentados em seu recurso, enfatizando que os fatos constantes no presente processo seriam semelhantes aos apreciados pela BSM no âmbito de Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 01/2008.
A Relatora Luciana Dias observou que o Proc. MRP 01/2008 tem características distintas do presente caso. Inicialmente, porque não foi apresentado recurso à CVM e, portanto, as áreas técnicas e o Colegiado não se pronunciaram no processo. Dessa forma, ainda que as situações fossem similares, não é possível dizer que há contrariedade de decisões em casos que guardam similitude fática e, tampouco, que há relações entre os processos ou entre os fatos a eles subjacentes.
Segundo a Relatora, inexistem quaisquer fatos novos que ensejem a revisão da decisão, já que todos os fatos alegados no pedido de reconsideração já foram integralmente analisados por ocasião do julgamento do recurso. Inexistem, ainda, erros, omissões, contradições ou obscuridades na decisão recorrida.
O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 21.08.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – POSIÇÃO DE JANEIRO/2013

Reg. nº 5474/07
Relator: SIN/GIF
O Colegiado, pelo exposto no MEMO/SIN/GIF/Nº 062/2013, deliberou prorrogar para o dia 14.02.13, excepcionalmente, o prazo para envio dos documentos mensais dos fundos de investimento relativos ao mês de janeiro/2013, de que trata o inciso II do artigo 71 da Instrução CVM 409/04.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2012/13353

Reg. nº 8529/13
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Univer Cidade Trust de Recebíveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/398/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB – PAS RJ2011/9493

Reg. nº 8121/12
Relator: DRT (PEDIDO DE VISTA DLD)
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Joel Antônio de Araújo ("Acusado") que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Companhia Energética de Brasília ("CEB"), foi multado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9493. A multa aplicada pela SEP se deveu ao atraso da CEB na entrega do seu Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre encerrado em 31.03.11 ("1º ITR") e do seu Formulário de Referência relativo a 2011 ("Formulário").
A Diretora Luciana Dias, que havia pedido vista do processo em reunião de 18.09.12, apresentou voto discordando da posição do Relator.
No entendimento da Diretora, a data do relatório dos auditores independentes sobre a revisão do 1º ITR, a partir da qual a SEP considera o ITR pronto para entrega, é 15.02.12, portanto oito dias antes da efetiva entrega do documento. Ademais, deve-se considerar o fato de que no período base do 1º ITR o Acusado não era DRI da CEB e, portanto, não tinha como cuidar para que tais informações fossem produzidas.
A Diretora considerou, ainda, que não seria razoável punir mediante um processo sancionador, ainda que com mera advertência, o executivo que assume a posição de DRI em um momento em que a companhia está claramente com dificuldades de cumprir com suas obrigações de prestação de informações e, em especial, quando os atos desse executivo demonstram inequivocamente que ele está envidando seus melhores esforços para regularizar a situação.
Por esses motivos, a Diretora Luciana Dias apresentou voto pela absolvição do Sr. Joel Antônio de Araújo.
O Presidente Leonardo Pereira apresentou voto acompanhando a Diretora Luciana Dias, por entender que o DRI não pode ser responsabilizado pela divulgação fora de prazo de uma informação periódica quando existem elementos que demonstram que a referida informação não estava pronta no momento em que deveria ter sido divulgada. Não obstante, o Presidente entende que mesmo nesses casos o DRI deve se comunicar ao mercado, sugerindo a divulgação de comunicado ao mercado informando (a) que a companhia não divulgará aquela informação periódica nos prazos estabelecidos na Lei Societária ou em normas específicas a respeito do assunto; (b) as razões pelas quais a companhia não conseguirá cumprir com o prazo; (c) as medidas efetivas que estão sendo tomadas para corrigir o problema; e (d) o prazo estimado, dentro da razoabilidade, para divulgação da informação periódica que não será tempestivamente fornecida.
Ainda segundo o Presidente, quando as informações periódicas não forem divulgadas tempestivamente a área técnica deve adotar as providências cabíveis, inclusive apuração de eventual responsabilidade dos administradores, se for o caso.
O Relator Roberto Tadeu deixou consignado, com o intuito de melhor esclarecer o que pautou sua decisão, a reafirmação do que já disse em seu voto apresentado na reunião de 18.09.12: "Eu não propus a responsabilização do DRI da CEB e, consequentemente, a pena de advertência, pelo fato dele não ter entregue o 1º ITR até 15 de maio (prazo regulamentar) 45 dias após a sua posse, mas porque ele somente entregou o documento em 23 de fevereiro do ano seguinte, ou seja, 10 meses e vinte e três dias, ou 323 dias após a sua posse, ou, alternativamente, 10 meses ou 210 dias após 14 de julho, data que estabeleci como sendo a que iniciava a nova contagem de prazo. Esses prazos, 323 ou 210 dias, me pareceram excessivos para o cumprimento da obrigação, mesmo considerando a situação peculiar em que se encontrava a companhia, fato, aliás, que levei em conta para afastar a outra imputação imposta ao DRI. Na minha opinião, se pode soar excessivo punir alguém por um ato que ele deveria praticar 45 dias após a sua posse, certamente é excessivo anuir que alguém cumpra com a sua obrigação somente após transcorridos 323 dias de sua posse, daí eu ter decidido daquela forma. "

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento exposto nos votos da Diretora Luciana Dias e do Presidente Leonardo Pereira, deliberou reformar a decisão da SEP e absolver o Sr. Joel Antônio de Araújo, vencido o Relator Roberto Tadeu. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver o Acusado. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ BERCHMANS DE FREITAS E SILVA – PROC. RJ2012/12461

Reg. nº 8566/13
Relator: SNC
Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. José Berchmans de Freitas e Silva contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011).
O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do Memo/SNC/GNA/nº 15A/2012, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – RODÍZIO OBRIGATÓRIO DE AUDITOR INDEPENDENTE - ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A. - PROC. RJ2012/12503

Reg. nº 8365/12
Relator: DLD
Trata-se de recurso interposto por Aliansce Shopping Centers S.A. ("Companhia" ou "Aliansce") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, que indeferiu o pedido da Companhia para alteração do termo inicial da contagem do prazo de 5 anos para rodízio obrigatório de auditor independente, previsto no art. 31 da Instrução CVM 308/99.
Em sua decisão, a SNC considerou que o termo inicial para contagem do referido prazo seria a data de registro da Aliansce como companhia aberta na CVM (18.01.08) e não a data da sua oferta pública inicial de ações (28.01.10), como pleiteava a Companhia.
A Aliansce argumentou que uma companhia efetivamente acessa o público externo somente quando realiza oferta de ações e/ou de quaisquer outros valores mobiliários. Assim, deve ser considerado que sua abertura de capital para os fins da norma ocorreu quando de sua oferta inicial de ações, em 28.01.10, data que deveria ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo de 5 anos para o rodízio de auditores.
Segundo a Relatora Luciana Dias, a partir do momento em que o registro de companhia aberta é concedido à sociedade, os valores mobiliários de sua emissão podem ser admitidos à negociação no mercado de balcão organizado, independentemente de ter sido realizada uma oferta pública. Dessa forma, o rodízio de auditores – como mais uma das obrigações inerentes ao regime jurídico especial a que se sujeitam emissores de valores mobiliários – deve ser observado pelo emissor desde o seu registro perante a CVM como companhia aberta, devendo ser a data do referido registro o termo inicial para a contagem do prazo de 5 anos constante do art. 31 da Instrução CVM 308/99.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, de modo que o prazo inicial para a contagem do prazo de rotação de auditor independente da Aliansce, nos termos do art. 31 da Instrução CVM 308/99, deverá ser o dia 18.01.08, data na qual a Aliansce obteve registro de companhia aberta perante a CVM. 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANDREIA CRISTINA SCHELLES / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2012/4161

Reg. nº 8354/12
Relator: DLD
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Andreia Cristina Schelles ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 52/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por prejuízos decorrentes de operações no mercado a termo por inexecução ou infiel execução de ordens por parte da Umuarama S.A., atualmente denominada Um Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada").
A BSM julgou parcialmente procedente a reclamação considerando, principalmente, que: (i) com relação às operações envolvendo SDIA4, a Reclamante reconheceu ter aceitado a compra sugerida pelo Sr. Gustavo Nascimento, gerente da conta de titularidade da Reclamante na Reclamada, e ter ordenado a venda dos papéis; (ii) quanto às ações GGBR4, a Reclamada não impugnou a alegação da suposta ordem de liquidação antecipada das 800 ações compradas a termo em 11.02.09; (iii) a ordem de compra de 2.000 ITAU4 foi dada pela Reclamante mas não foi executada pela Reclamada; (iv) o prejuízo que merece ressarcimento se refere somente ao encerramento da posição vendida de 700 ações ITAU4, excluindo-se a abertura da posição comprada de 1.300 ações, já que a Reclamante abriu mão de tal pretensão em uma de suas conversas com o preposto da Reclamada; e (v) o valor do prejuízo sofrido seria de R$ 3.064,65, considerando os prejuízos nas 800 ações GGBR e 700 ações ITAU4.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, nos seguintes termos:
i.                o prejuízo sofrido em relação às 800 ações GGBR foi de R$ 782,03, conforme calculado no Parecer da BSM e decidido pelo Conselho de Supervisão da BSM;
ii.                a interpretação da BSM de que o ressarcimento a ser feito se refere somente às 700 ações ITAU4 não deveria prevalecer, uma vez que a explicação da Reclamante, de que sua suposta renúncia se deu para não precisar recorrer à via administrativa, se mostra mais condizente com a realidade; e
iii.                a inexecução da ordem de compra das 2.000 ações ITAU4 teria sido reconhecida pelo intermediário em uma das gravações.
A Relatora Luciana Dias acompanhou a manifestação da SMI, propondo o provimento parcial do recurso, nos seguintes termos: (i) não provimento do pedido relativo às ações GGBR; e (ii) provimento do pedido em relação aos prejuízos incorridos em virtude da não execução da ordem de compra das 1.300 ações ITAU4 em 31.03.09, devendo a Reclamante ser ressarcida pela diferença entre o desembolso que teria sido realizado se ordem houvesse sido cumprida (R$ 32.786,00) e o custo de adquirir 1.300 ações ITAU4 no dia imediatamente anterior ao do ressarcimento.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o provimento parcial do recurso apresentado pela Sra. Andreia Cristina Schelles.
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